TJPI - 0806462-78.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEOCADIA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806462-78.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANA LUCIA LEOCADIA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ANA LUCIA LEOCADIA em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, ao verificar no Aplicativo do Banco, ficou bastante surpresa com um SEGURO LAR MAIS, Nº da Proposta: 2250009895422-0, apólice 022500098954220, o qual não teria contratado.
Pugnou ao final pela declaração da inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais, como medida de reparar o dano suportado.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id 54901576, pugnando preliminarmente pelo indeferimento da concessão da justiça gratuita e no mérito pela improcedência da inicial Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos tratam de questões cujo julgamento não depende da produção de prova em audiência, ou de qualquer outra que não conste dos autos, pois havendo a alegação de inexistência e nulidade da contratação, e tendo a parte ré alegado a existência da contratação, sustentando que a prova que fez acompanhar com a inicial o comprova, é dispensável a produção de outras provas, pelo que cabe o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação, segundo previsão do Art. 355, I do CPC.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Neste sentido, calha a redação da Súmula n.º 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a requerida em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignados no benefício previdenciário deste último, em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se, era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Conforme essencial, em casos como tais, a cobrança do seguro depende da existência de contrato que o fundamente.
No presente caso, a parte autora alega, expressamente, que não realizou o negócio jurídico que impugna, enquanto o banco réu argumenta, em sua contestação, que o contrato impugnado existe e que foi regularmente celebrado.
Tem-se que a parte autora trouxe aos autos indícios da ocorrência dos descontos efetivados em sua conta corrente, supostamente em decorrência do contrato que impugna.
Por outro lado, ao alegar que o contrato questionado existe, a requerida refuta o fundamento do pedido com fato que, se comprovado, extingue o direito do autor.
Desse modo, o requerido assume o ônus de provar o seu argumento, para atender ao que determina o Art. 373, II do CPC.
Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora, que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira.
Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
A absoluta ausência de prova do que alega, quando o ônus era seu, impõe ao banco requerido arcar com as consequências, qual seja, suportar os ônus do julgamento procedente do pedido.
Ressalte-se que a apólice acostada em id 54901580 apenas explana as cláusulas do seguro.
Sem qualquer prova da anuência da autora em face da contratação.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela requerida a autora é inexistente, pois o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Reconhecer a existência de eventual celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência do SEGURO LAR MAIS, Nº da Proposta: 2250009895422-0, apólice 022500098954220. b) CONDENO o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de março de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:55
Outras Decisões
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10/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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