TJPI - 0800105-84.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800105-84.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que o banco requerido descontara indevidamente valores de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de contrato de empréstimo consignado.
Aduz que não realizou a referida contratação pelo que pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado pela parte autora.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 69491352), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elemento comprobatório da contratação (ID nº 78246484).
Os contratos trazidos pelo réu, contam com assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando anuência com a contratação.
O fato de o autor não ter aposto sua assinatura em via física não invalida a operação conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021) Verifica-se que além da selfie, constam outros elementos técnicos de segurança que garantem a integridade da contratação, são eles: código hash, geolocalização e IP do aparelho utilizado na contratação.
Ademais, o requerido juntou aos autos comprovante de disponibilização do valor de R$ 12.285,66 (doze mil e duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em ID nº 78246486.
Assim, a afirmação da requerente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor RAIMUNDO NONATO DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *06.***.*76-38 (AUTOR).
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10/07/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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01/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800105-84.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 01/07/2025, às 10:00 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected].
SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de maio de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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10/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800105-84.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados no processo.
Na exordial a parte autora alega, em síntese, que o banco requerido descontara indevidamente valores de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de contrato de cartão consignado.
Requer antecipação de tutela para determinar à parte requerida a suspensão dos descontos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam.
Ademais, tendo em vista que a sistemática dos juizados especiais não prevê recursos contra decisões interlocutórias de mérito, é necessário que os documentos que instruem o processo não deixem dúvidas quanto ao direito.
No caso dos autos, os pontos decisórios versam sobre questões probatórias cuja prescindibilidade ou não dependem do desenrolar do processo, mormente o exercício da ampla defesa, não se justificando a antecipação do pleito nos moldes requeridos.
Assim, ante as alegações insertas da inicial, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa.
Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, cumprindo destacar que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora RAIMUNDO NONATO DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para designação de audiência conforme pauta disponível e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
08/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *06.***.*76-38 (AUTOR).
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08/04/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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