TJPI - 0011340-12.2014.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDILSON AGUIAR COSTA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0011340-12.2014.8.18.0021 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON AGUIAR COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA O autor Edilson Aguiar Costa ajuizou Ação, pleiteando indenização por danos materiais e relacionados a direito de imagem, com valor da causa fixado em R$14.000,00, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sentença julgando procedente o pleito autoral proferido no dia 30/03/2015 (ID. 19754204, pág. 27).
A parte executada cumpriu voluntariamente com a obrigação juntando comprovante de depósito judicial no dia 09/10/2015, conforme demonstrado em ID. 19754204, pág. 30.
As partes firmaram acordo, juntado em 17/11/2015, razão pela qual requereram a sua homologação, na qual consta a informação de que foi firmado com o patrono do autor, na qual concordou em levantar o valor de R$ 3.927,10, dos R$ 7.884,46 depositados judicialmente pela ré.
No dia 26/11/2015, foi expedido Alvará para o Levantamento Integral do valor depositado, e o autor sacou o valor total de R$7.961,66 O pedido de homologação do Acordo foi deferido por este Juízo no dia 07/10/2016, conforme demonstrado em ID. 19754204, pág. 33.
A instituição financeira, alegando não ter sido informada da expedição do alvará, requereu a intimação do autor para devolver o valor excedente de R$3.957,36, sob pena de medidas expropriatórias.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, no presente caso, que houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a obrigação imposta judicialmente já foi integralmente cumprida por meio de depósito judicial e, antes mesmo da homologação do acordo celebrado entre as partes, o valor total depositado foi levantado pelo autor.
Posteriormente, o acordo firmado foi homologado judicialmente, no qual o autor concordou em receber apenas parte do valor anteriormente depositado.
No entanto, como o saque integral ocorreu antes da referida homologação, esvaziou-se o objeto litigioso da presente demanda, tornando-se desnecessária qualquer ulterior deliberação neste feito.
De acordo com o art. 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual, seja por ausência inicial ou por perda superveniente do interesse de agir, como ocorre no caso presente.
Verifica-se, no presente caso, que houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a obrigação imposta judicialmente foi integralmente cumprida por meio de depósito judicial, e o valor foi levantado pelo autor em 26/11/2015, antes mesmo da homologação do acordo firmado entre as partes, que só veio a ocorrer em 07/10/2016.
A homologação do acordo em momento posterior ao levantamento integral do valor esvazia completamente a controvérsia judicial, retirando do processo qualquer utilidade prática.
Nesse contexto, restam comprometidos os atos processuais subsequentes ao levantamento do valor, os quais devem ser considerados nulos, por ausência de interesse de agir e por se sustentarem sobre objeto já exaurido.
A controvérsia foi solucionada de forma fática, ainda que à margem do rito processual formal, e eventuais discussões relacionadas ao descumprimento do acordo ou à devolução de valores devem ser manejadas em ação própria, não havendo razão jurídica para a subsistência do presente feito.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o feito com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
09/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:01
Juntada de comprovante
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21/09/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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03/07/2022 12:38
Decorrido prazo de EDILSON AGUIAR COSTA em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:28
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:59
Juntada de Alvará
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02/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:13
Distribuído por dependência
-
02/09/2021 10:51
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
19/08/2021 19:18
[Projudi] Despacho
-
10/05/2021 11:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
10/05/2021 11:41
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:44
[Projudi] Juntada de Intimação
-
04/02/2021 08:26
[Projudi] Despacho
-
03/02/2021 10:08
[Projudi] Despacho
-
23/01/2021 19:30
[Projudi] Despacho
-
14/08/2020 15:26
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
14/08/2020 15:26
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
21/08/2019 11:44
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/06/2019 12:52
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/05/2017 10:21
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/11/2016 14:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/10/2016 16:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/10/2016 12:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/12/2015 10:58
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
07/12/2015 10:58
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/11/2015 09:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/11/2015 14:34
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/03/2015 16:42
[Projudi] Julgada procedente a ação
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13/02/2015 12:28
[Projudi] Conclusos para Sentença
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13/02/2015 12:28
[Projudi] Audiência Una Realizada
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13/02/2015 12:28
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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22/01/2015 13:25
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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21/01/2015 12:27
[Projudi] Audiência Una Designada
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21/01/2015 12:27
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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21/01/2015 12:27
[Projudi] Juntada de Certidão
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21/01/2015 09:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/01/2015 17:12
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/01/2015 16:59
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/01/2015 16:54
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/01/2015 16:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/01/2015 16:42
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/10/2014 17:44
[Projudi] Expedição de Citação
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10/10/2014 17:44
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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10/10/2014 17:44
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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10/10/2014 17:44
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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