TJPI - 0801102-87.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:20
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801102-87.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor realize a juntada de procuração atualizada (id. 62761667).
O autor juntou procuração atualizada (id. 69021291).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Recebo a emenda à inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Determino, ainda, que todas as notificações e publicações referentes ao processo e direcionadas ao autor sejam realizados em nome de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, inscrito na OAB/PI 17.541, em observância ao §2º, do art. 272, do CPC.
Defiro o pedido de habilitação dos causídicos da ré em id. 63067490.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:17
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES - CPF: *52.***.*97-72 (AUTOR).
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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