TJPI - 0827380-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE AREA LEAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GERSON DUTRA DE AREA LEAO ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE AREA LEAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GERSON DUTRA DE AREA LEAO ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de GERSON DUTRA DE AREA LEAO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827380-52.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: JOSE DE AREA LEÃO e outros (6) REQUERIDO: JANDIRA DE AREA LEÃO ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Conforme se vê dos autos, o inventariante nomeado, apresentou as primeiras declarações no ID 48174442.
Contudo, o herdeiro GERSON DUTRA DE AREA LEÃO ARAUJO, no ID 53680870, apresentou manifestação intitulada de primeiras declarações, alegando sonegação de bens e malversação do patrimônio do espólio, requerendo ainda a nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz e a remoção do atual inventariante.
Por sua vez o inventariante peticiona nos ID's 56098439 e 64267283, com manifestações intituladas de segundas e terceiras declarações, requerendo a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo bem como informando que há bens inventariados que não estão em nome do espólio, mas que devem constar do inventário.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no ID 65126393, opinando pela realização de audiência de conciliação entre os herdeiros. É o breve relatório.
DECIDO: Dos bens que compõe o espólio O inventariante informa nas petições de ID 48174442, 56098439 e 64267283, que dos bens informados que compõe o espólio, parte deles não estão registrados em nome da falecida, tendo somente documentos informais indicando que eram de sua propriedade.
Veja-se que a ação de inventário possui como objetivo a arrecadação e partilha dos bens do espólio, seguindo rito lógico-legal, a partir da comprovação documental dos fatos alegados, não se podendo discutir questões atinentes a natureza da posse ou regularização de sua propriedade, sendo tais questões remetidas as vias ordinárias, por expressa disposição do art. 612 do CPC que assim dispõe: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Portanto, não se podendo provar por meio do registro de imóveis a propriedade dos bens, incabível seu arrolamento nos autos do inventário, por absoluta impossibilidade de partilha de bens estranhos ao patrimônio da pessoa inventariada.
Sob este ponto, leia-se o entendimento jurisprudencial que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA.
Indevida na ação de inventário discussão acerca da propriedade de bem imóvel.Caso dos autos em que o imóvel não está registrado em nome do inventariado, mas sim, em nome de terceiro.Necessidade de dilação probatória em ação própria .Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: *00.***.*56-69 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 21/08/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS .
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3 .
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel . 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (TJ-DF 07050965620188070000 DF 0705096-56.2018.8.07 .0000, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Art . 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados na ação originária, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis ( CC, Art. 1245, § 1º), deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dos imóveis no inventário dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida à transferência da propriedade para o nome do falecido . 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a exclusão de bens da ação de inventário. (TJ-AC - AI: 10010496020208010000 Brasileia, Relator.: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão de bens no inventário que não possam ser comprovados registralmente em nome do espólio, devendo o inventariante se abster de incluí-los reiteradamente no rol de bens, os quais devem ser, caso haja interesse dos herdeiros, submetidos a procedimento próprio de regularização e somente assim apresentados à partilha, seja nos presentes autos ou em eventual ação de sobrepartilha, nos termos do art. 669, III do CPC.
Recomenda-se ainda ao inventariante que se abstenha de apresentar reiteradas manifestações alusivas as primeiras declarações, sem o devido cumprimento das diligências já determinadas nos autos, inclusive a apresentação do termo de quitação do ITCMD, considerando-se que tal providência é inerente ao encargo de inventariante, sendo o lançamento do imposto diligência administrativa que independe de intervenção judicial.
Da impugnação de ID 53680870 Inicialmente, recebo a petição apresentada no ID 53680870 intitulada como primeiras declarações como impugnação as primeiras declarações, considerando que tal manifestação é de responsabilidade do inventariante, nos termos do art. 620 do CPC.
Sobre a impugnação, estabelece o art. 627 do CPC: Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Portanto, em relação aos pedidos relacionados a curadoria do incapaz, apresentação de bens supostamente existentes em nome do espólio sem comprovação nos autos, bem como sobre suspeita de cometimento de crime pelo inventariante, tais questões fogem do alcance da análise na impugnação, razão pela qual, INDEFIRO tais pedidos por inadequação do meio legal.
Pontue-se que a alegação de sonegação de bens, somente pode ser processada nos autos do inventário quando comprovado documentalmente nos autos a existência dos bens, o que não foi demonstrado pelo impugnante, cabendo neste caso, em tese, o ajuizamento de ação de sonegados, em autos apartados, na inteligência do art. 1.991 e seguintes do CC.
Quanto ao pedido de remoção de inventariante, este deve se processar por rito próprio, nos termos do parágrafo único do art. 623 do CPC, conforme se lê: Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Deste modo, INDEFIRO a tramitação do pedido de remoção de inventariante nos presentes autos, devendo a parte, caso entenda ainda necessário, promover sua distribuição em apenso aos presentes autos.
Por fim, diante da apresentação do extrato bancário de ID 53680888, ante a comprovação, ainda que indiciária, de que houve saques e pagamentos após o óbito do autor da herança, entendo por cabível a intimação do inventariante para fins de prestar esclarecimentos em 15 dias sobre tais alegações.
Da realização de audiência de conciliação O inventariante, o único herdeiro impugnante e o Ministério Público propõe a realização de audiência de conciliação para fins de alcançarem composição nos presentes autos.
Ocorre que da análise do andamento processual, visível que o feito ainda pende de uma série de providências a serem adotadas, como a intimação da Fazendas Públicas para intervirem no feito, a certificação sobre a citação de todos os herdeiros, bem como o recolhimento do ITCMD.
Ressalte-se que como informado pelo próprio inventariante em petição de ID 56098439, já fora tentado a realização de composição extrajudicial entre as partes, tendo sido definido inclusive que os herdeiros iriam diligenciar para fins de reunir documentação que instruiria os autos.
Ressalte-se ainda que inobstante a realização de audiência de conciliação seja um preceito geral em busca de autocomposição, sua designação necessita de análise específica no caso concreto, o que não se aplica ao vertente caso, ante ao já mencionado estágio processual, corroborando-se os precendentes abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE .
PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ QUE NÃO IMPEDE QUE SOLUÇÃO CONSENSUAL SEJA OBTIDA NO ÂMBITO EXTRAPROCESSUAL E POSTERIORMENTE LEVADA AO CRIVO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO.
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM FASE INICIAL.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0028612-63.2019 .8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J . 11.09.2019) (TJ-PR - AI: 00286126320198160000 PR 0028612-63.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 11/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO CABIMENTO .
FIXAÇÃO ANTECIPADA DE HONORÁRIOS DE INVENTARIANTE DATIVO.
INDEVIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA . 1.
Indene de dúvidas de que o sistema processual pátrio prestigia a tentativa de autocomposição das partes, a qualquer tempo, como forma de solução do conflito, oportunizando em diversas fases processuais o diálogo e a superação do dissenso. 2.
Considerando a patente litigiosidade entre os herdeiros, que sequer acordaram acerca da nomeação do inventariante, que dirá sobre a partilha dos bens do espólio, não há que se falar em designação de audiência de conciliação neste momento processual, ressalvando a possibilidade de realização da partilha consensual entre as partes . 3.
A remuneração do inventariante judicial, ante a ausência de previsão legal, é determinada pelo magistrado, sendo que o ônus deve ser arcado por todos os interessados.
Dessa forma, para fixação de tal encargo deve ser levado em consideração todo o contexto do trabalho realizado, como o zelo, tempo utilizado, local de prestação do serviço, complexidade, o que apenas poderá ser avaliado ao término do inventário, momento em que o Juízo disporá das melhores e mais adequadas condições para o arbitramento da remuneração devida. 4 .
Tendo em vista que até o presente momento sequer restou definido o valor dos bens do espólio objeto do inventário, revela-se prematura a fixação de percentual de remuneração do inventariante dativo pelo Juízo, diante da ausência total de parâmetros para a sua definição. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07314282120228070000 1649434, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Desta forma, INDEFIRO neste momento processual o pedido de audiência de conciliação requerido pelas partes, vez que o feito ainda pendente de uma série de providências.
Demais providências.
Considerando-se assim o anteriormente exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o inventariante via advogado para no prazo de 15 dias, manifestar-se de forma específica sobre o documento juntado no ID 53680888, prestando os esclarecimentos necessários ou requerendo eventuais diligências; b) A apresentação pelo inventariante, no mesmo prazo supra, do termo de quitação do ITCMD em relação aos bens que compõem o espólio, no mesmo prazo do item ''a". c) A intimação das Fazendas Públicas para intervirem no feito no prazo de 15 dias.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SURAMA AREA LEAO ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de SURAMA AREA LEAO ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Edital.
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19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERT DE AREA LEAO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GERSON DUTRA DE AREA LEAO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE DE AREA LEAO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:27
Expedição de Termo de Compromisso.
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12/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:57
Outras Decisões
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06/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 03:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 21:42
Declarada incompetência
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07/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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