TJPI - 0818983-09.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818983-09.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA ROSALIA MAGALHAES MOREIRA, ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES MOREIRA REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA ROSÁLIA MAGALHÃES, ISABEL FERNANDA MAGALHÃES MOREIRA e MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES SOARES MOREIRA em desfavor de UNIMED SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma ser beneficiária de seguro de vida contratado por PEDRO MOREIRA SOBRINHO, falecido em 13.09.2019, e que a indenização foi negada ao fundamento de rescisão unilateral em razão de retorno ao trabalho não comunicado à ré.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização e reparação por danos morais.
O parcelamento de custas processuais foi deferido à parte autora (id 16044750).
O pedido de exibição de documento foi indeferido (id 17083552).
Citada, a parte ré apresentou defesa em id 24171948, sem preliminares.
No mérito, defende que a apólice não conferia cobertura para morte natural e que o segurado não comunicou o retorno ao trabalho, infração contratual penalizada com a perda da qualidade.
Sustentando ainda a inexistência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 27646690 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, sem inversão do ônus probatório (id 32901246).
A parte autora requereu o julgamento da lide, e a parte ré se quedou inerte (ids 38179513 e 38803586).
Este Juízo chamou o feito à ordem para determinar à serventia a expedição dos boletos referentes às custas judiciais (id 46492334).
A serventia certificou o recolhimento inicial (id 66762160). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O objeto do presente feito consiste em aferir a existência de cláusula que defina a responsabilidade de pagamento do prêmio no caso discutido nos autos e a existência de danos indenizáveis a serem reparados com seu montante.
A tese da parte autora é no sentido de que a ausência de comunicação a respeito da rescisão contratual unilateralmente operada se revela abusiva, induzindo segurado consumidor a ideia de que a cobertura ainda subsistia.
Por sua vez, a parte ré lançou em defesa duas teses, sendo a primeira a inexistência de cobertura para o evento morte natural e a segunda a respeito da validade da rescisão unilateral, que se faz incontroversa.
Quanto à primeira tese, verifica-se que, embora a parte ré apresente apólice nº 90102088 em id 24171953, em que não consta a cobertura para o evento morte natural, o documento expõe que a emissão se deu em 30.04.2004, o que se contrapõe à proposta de adesão nº 955342, firmada pelo segurado PEDRO MOREIRA SOBRINHO em 01.10.2007 (id 11665611), na qual havia previsão de capital segurado para o sinistro.
Conclui-se, portanto, que havia previsão contratual de cobertura para o evento morte natural, posto que contratada por meio de novo seguro de forma posterior à emissão da apólice de id 24171953.
Passa-se ao exame acerca da rescisão contratual.
Com efeito, a segunda tese da parte ré é de que o segurado PEDRO MOREIRA SOBRINHO incorreu em infração contratual a respeito do retorno às atividades laborais, que não foi comunicado à seguradora, o que acarretaria a mencionada rescisão.
Da leitura do instrumento contratual, todavia, não é esta a penalidade cominada, vez que, nos temos da cláusula 12 das condições de id 24171952, que repetem aquelas já dispostas na cláusula 10 do id 11665609, o recebimento indevido de valores a título de indenização pelo seguro SERIT acarretam a devolução destes à seguradora de forma atualização, quando esta não é comunicada do retorno do segurado ao trabalho, senão vejamos: “10.
MANUTENÇÃO E INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 10.1.
O direito à percepção da indenização cessará na data do efetivo término da incapacidade do Segurado, ou de seu retorno à atividade remunerada, ou, automaticamente, ao completar-se o período indenitário contratado, o que ocorrer primeiro. 10.2. É de exclusiva responsabilidade do Segurado, em gozo da Renda por Incapacidade Temporária, a comunicação, por escrito, da cessação do seu estado de incapacidade ou retorno à atividade remunerada. 10.2.1.
Caso a Seguradora venha a efetuar pagamentos indevidos, por omissão da comunicação prevista no item anterior, o Segurado ficará responsável pela devolução, à Seguradora, dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPC-A/IBGE, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, “pro rata”, contados da data do pagamento”.
Ademais, deflui do próprio contrato que, os segurados que estivessem afastados poderiam voltar a ser incluídos nas demais coberturas contratadas, desde que, na data do risco individual, estivesse em condições de exercer a atividade laboral, vejamos a cláusula 6.2.8 e 6.2.2, do id 11665609: “6.2.8.
Os afastados poderão ser incluídos quando retornarem à atividade profissional, observado o disposto no item 6.2.2. 6.2.2.
Somente serão aceitos os componentes do Grupo Segurável que, no dia fixado para início do respectivo risco individual, se encontrarem em: boas condições de saúde; e condições de exercer atividade laborativa”.
Logo, à seguradora cabia, por dever de boa-fé objetiva, constatando o retorno não comunicado do segurado à atividade, proceder com a cobrança dos valores indevidamente descontados ou ainda conferir-lhe a possibilidade de se defendere em caso de suspeita de hipótese que levasse à rescisão unilateral da avença.
No caso, a ré defendeu a rescisão unilateral sem todavia ter procedido com qualquer modificação ao segurado, violando a legítima expectativa do contratante.
Acaso tivesse a seguradora procedido da forma adequada, hipótese em que o segurado seria obrigado a devolver valores, restaria a possibilidade de manutenção do contrato, nos termos das cláusulas 6.2.8 e 6.2.2.
Assim, indevida a recusa da seguradora ao pagamento do capital segurado em razão do evento morte natural, ocorrido em 13.09.2019 (id 11665607).
No que pertine aos danos morais, todavia, é entendimento assente no C.
STJ de que o mero descumprimento contratual não induz a reparação por danos morais pelo próprio fato em si, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Grifo nosso.
Logo, à míngua de elementos nos autos que apontem para a ocorrência de abalo que extrapole a esfera patrimonial, tem-se ausente a prova do dano, impedindo o reconhecimento de pressuposto básico para responsabilização civil, assistindo razão à argumentação do réu, nesse ponto.
Portanto, tendo sido acolhido tão somente alguns dos pleitos autorais, o feito merece a parcial procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores beneficiários, na proporção declinada na proposta de id 11665611.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389 do CC).
Destaque-se que, por taxa legal deve ser entendida a subtração entre a taxa SELIC e o índice IPCA, a teor do que dispõe o art. 406, §1º, do CC, vedando-se o bis in idem a partir da incidência da primeira.
Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais, ficando o remanescente a cargo da parte autora.
Por honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com esteio no art. 85, §2º, CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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