TJPI - 0827925-30.2020.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILENE DE SENA ROSA DO CARMO em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827925-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EDILENE DE SENA ROSA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por EDILENE DE SENA ROSA DO CARMO em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente à parte autora.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se o feito à caixa processual de suspensão por REP.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827925-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EDILENE DE SENA ROSA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827925-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EDILENE DE SENA ROSA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:22
Decorrido prazo de EDILENE DE SENA ROSA DO CARMO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:16
Outras Decisões
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29/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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25/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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21/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/01/2021 08:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 09:17
Conclusos para despacho
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30/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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