TJPI - 0800828-13.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CITY em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800828-13.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CITY EXECUTADO: KESSEDY SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas nos Termos de Acordos Extrajudiciais juntados aos autos (id 72454063 e id 72454064), e solicitaram que este juiz homologasse.
Constata-se a regularidade dos instrumentos de transação referendados pelas partes.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz, a fim de pôr termo à presente demanda.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, a autocomposição das partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo em relação ao réu, ex vi artigos 354 c/c 487, inciso, III, b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95.
Proceda-se com o cancelamento das medidas executivas restritivas que tenham sido procedidas neste feito em face da parte executada, como o desbloqueio das contas bancárias, restrição via SERASAJUD.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/04/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:05
Homologada a Transação
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05/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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