TJPI - 0800205-96.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Narrou a parte requerente, em síntese, que o ente municipal não implantou Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os cirurgiões-dentistas vinculados à rede pública municipal de saúde, o que causa prejuízos aos servidores como reconhecimento de cursos e aperfeiçoamentos; que se trata de uma obrigação legal contida na Lei nº 8.142/90.
Requereu a procedência dos pedidos para que o requerido fosse condenação na obrigação de enviar PCCS para aprovação do legislativo municipal, devendo contar com participação do sindicato autor nas discussões e elaboração.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 71966074), aduzindo, em suma, que a criação de plano de cargos e salários seria ato discricionário da Administração Pública, dependente de análise de conveniência e oportunidade; inexistência de obrigação constitucional ou legal específica que imponha a criação imediata de PCCS municipal; que é vedada a interferência do Judiciário em políticas públicas que envolvam iniciativa legislativa privativa do Executivo.
A parte autora apresentou réplica (ID 73587197).
Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor requer a elaboração, pelo requerido, de PCCS específico para os profissionais da odontologia.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à obrigatoriedade de o Município de Esperantina criar e implementar Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os profissionais da odontologia vinculados à rede pública municipal de saúde.
O fundamento central da pretensão autoral reside no art. 4º, VI, da Lei nº 8.142/1990, que assim dispõe: Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: (...) VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Trata-se de norma federal que impõe aos entes da federação o dever de instituir o PCCS como condição para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
No âmbito local, o dever do Município de Esperantina de adotar regime jurídico único e instituir planos de carreira para os servidores públicos decorre do art. 39 da Constituição Federal, bem como da própria Lei Orgânica do Município de Esperantina, que, nos artigos seguintes, estabelece: Art. 10 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) XI organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; Art. 45 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único — Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (...) VII.
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: |.
Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: Art. 82 — O Municipio instituirá regime jurídico único e pianos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Portanto, verifica-se que a criação do PCCS para os profissionais da saúde, notadamente os cirurgiões-dentistas, não é matéria discricionária pura, tampouco facultativa.
Trata-se de um dever jurídico do ente municipal, já positivado na legislação federal (Lei nº 8.142/1990) e reforçado pela própria Lei Orgânica do Município de Esperantina.
A omissão do requerido implica evidente descumprimento da ordem legal e constitucional, sobretudo porque a política remuneratória dos servidores públicos da saúde deve ser orientada pela valorização do trabalho no SUS, conforme o art. 198, §1º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) O Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que o Judiciário pode, e deve, intervir para compelir a Administração a exercer o dever constitucional de implementar políticas públicas obrigatórias, principalmente quando envolvem o direito fundamental à saúde, tendo, no RE 684.612/RJ (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101), fixado as seguintes teses: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
A elaboração do PCCS, por sua vez, não impede a adequação à realidade financeira do Município, visto que o plano será elaborado conforme planejamento orçamentário e observância dos princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada.
Destarte, não se trata de intervenção no mérito administrativo, mas de garantir a efetividade de um comando legal já existente e não cumprido pelo ente público.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Esperantina à obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 12 (doze) meses, Plano de Cargos, Carreiras e Salários específico para os profissionais da odontologia da rede pública municipal de saúde, observando os critérios da Lei nº 8.142/1990, a Lei Orgânica do Município de Esperantina e as diretrizes das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
Para o caso de descumprimento do prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em favor do sindicato autor, até o limite de 100 (cem) dias de penalidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Sem custas.
Condeno o Município de Esperantina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
17/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
ESPERANTINA, 8 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
08/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (AUTOR).
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02/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:38
Juntada de Petição de documentos
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27/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:01
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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15/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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