TJPI - 0800072-82.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800072-82.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos previdenciários são ilícitos, pois não seriam amparados em negócio jurídico regular.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a declaração de nulidade ou inexistência ou, ainda, o cancelamento do contrato.
Há milhares de demandas semelhantes a esta em trâmite neste Juizado Especial, e nelas é comum que o réu apresente cópia do instrumento contratual firmado pelo consumidor e comprovante de disponibilização dos recursos por meio de transferência eletrônica ou ordem de pagamento.
Nessas situações, a praxe é que os autores sequer compareçam à audiência una, diante da certeza do fracasso de sua demanda, ou que peçam desistência da ação.
Isso demonstra a existência de um altíssimo índice de demandas ajuizadas temerariamente neste juizado, numa clara tentativa de enriquecimento com base na incapacidade dos fornecedores em providenciar os documentos relativos ao negócio até o prazo da audiência una.
Trata-se, assim, de demanda que veicula claro (apesar de por vezes implícito) pedido de exibição de documento que, se desatendido pelo réu até o momento da audiência, pode trazer enriquecimento ilícito ao autor e que, se atendido, traz a perda do objeto da ação (o que se demonstra pelo elevado índice de desistências nessa situação).
Em determinação de emenda à inicial, fora determinado à parte Autora que "junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, no prazo de dez dias".
Considerando que, apesar de devidamente intimada sobre essa circunstância, a parte autora quedou inerte, deixando de observar a determinação deste juízo de juntada dos seus extratos bancários, o caso é de ausência de interesse de agir, na esteira do posicionamento do STJ sobre o tema.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/04/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803274-04.2024.8.18.0039
Antonio Joao de Deus
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Carvalho Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 08:18
Processo nº 0800570-76.2020.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Francisco de Assis de Araujo
Advogado: Joaquim Cardoso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2021 09:16
Processo nº 0800073-67.2025.8.18.0039
Antonio Ferreira de Andrade
Banco Pan
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 17:28
Processo nº 0800570-76.2020.8.18.0065
Francisco de Assis de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2020 17:37
Processo nº 0804547-23.2021.8.18.0039
Maria de Jesus Viana Silva
Banco Pan
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2021 22:18