TJPI - 0800807-91.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:13
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADELMAR MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800807-91.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ADELMAR MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, em que requer, o embargante, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno.
Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020)”.
Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença combatida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADELMAR MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ADELMAR MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ADELMAR MIRANDA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ADELMAR MIRANDA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Deferido o pedido de
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07/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ADELMAR MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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