TJPI - 0814993-73.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JACKELINE CARDOSO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JEANNE VIEIRA DA SILVA E ANTÔNIO AMÂNCIO PEREIRA PORTELA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES E LUIZ VAZ VERÇOZA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814993-73.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO BORGES DA SILVA REU: MIGUEL BARROS DA SILVA NETO, WILSON GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por FRANCISCO BORGES DA SILVA, em face de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO e WILSON GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Na peça inicial, o autor afirma que, há 11 (onze) anos, exerce a posse mansa e pacífica de um terreno, objeto desta ação, localizado na Rua José Marques da Rocha, nº 3487, bairro Buenos Aires, CEP 64009-185, Teresina (PI).
Narra o requerente que adquiriu o terreno citado em 2009 do suposto dono, WILSON GONÇALVES DA SILVA, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Logo após a compra, o autor teria dado início aos procedimentos necessários para transferência de titularidade para sua propriedade.
Na oportunidade, tomou conhecimento de que o terreno estava registrado no cartório do 4º Ofício de Notas de Teresina em nome de ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO, tendo sido vendido pelo suposto herdeiro de ADÉLIA, de nome MIGUEL BARROS DA SILVA NETO, a WILSON GONÇALVES DA SILVA, através de venda de direito de posse.
Diante das informações colhidas, o requerente teria tentado encontrar a proprietária do terreno e seus familiares, não obtendo êxito em sua busca.
O autor afirma que, a partir de então, começou a construir no terreno, de boa-fé, o imóvel que abriga sua família atualmente.
Alega, ainda, que tentou por diversas vezes regularizar a posse do imóvel durante os últimos onze anos, acreditando que a única forma de adquirir definitivamente a titularidade do imóvel é por meio do provimento judicial que busca na presente demanda.
Nesses termos, requereu a procedência da ação, com a declaração de posse do imóvel descrito.
Em emenda à inicial, restringiu o pedido de usucapião apenas ao domínio útil do bem (ID 37018515).
Em anexo à inicial, consta: documentos pessoais do autor e procuração (IDs 16603029 e 16603019); Contrato de Compra e Venda de Imóvel, firmado entre o réu WILSON GONÇALVES DA SILVA e o autor FRANCISCO BORGES DA SILVA, bem como comprovantes de pagamento (ID 16603020); Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 16603021); Contrato de Compra e Venda firmado entre os réus WILSON GONÇALVES DA SILVA e MIGUEL BARROS DA SILVA NETO, registros fotográficos do imóvel construído (ID 16603024); Certidão Negativa de débitos de IPTU (ID 16603026); Memorial de Cálculo do IPTU (ID 16603027); documentos pessoais dos confinantes (ID 16603030); Memorial Descritivo (ID 29940881); entre outros documentos.
As custas processuais foram devidamente pagas pelo autor, consoante IDs 18739131, 25297442, 25297428 e 25297429.
A União informou não ter interesse no feito (ID 24906144).
Manifestação do Ministério Público, ID 25930233, informando não ser causa de intervenção ministerial, por não haver interesse público.
O Município de Teresina apresentou desinteresse de intervir no processo, apenas requerendo que a usucapião se dê somente em face do domínio útil do bem, conforme ID 24452934.
O Estado do Piauí, em análise dos documentos juntados pelo autor, manifestou desinteresse no feito (ID 37438459).
Os réus foram devidamente citados, conforme IDs 25423761 e 25781473, bem como as confinantes Jackeline Cardoso dos Santos, Adriana de Oliveira Lopes e Jeane Vieira da Silva (IDs 24637419, 28665454, 28666852, respectivamente).
Foi expedida Certidão de ID 29514769, dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos e confinantes.
Contestação de ausente apresentada pela DPE-PI no ID 38424809, contendo negativa geral dos fatos, e requerendo que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor.
Em réplica, a parte autora alegou que o contestante não provou que o autor não preenche os requisitos necessários para requerer usucapião do bem imóvel descrito na inicial, razão pela qual pugnou pela procedência da ação.
Intimada para informar a necessidade de produção de outras provas, a Defensoria Pública, exercendo curadoria especial, afirmou que não possui mais provas a produzir.
O autor, por sua vez, manteve-se silente.
Vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, da contestação e da réplica, bem como as demais juntadas ao longo do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, na presente ação, os réus foram regularmente citados, quedando-se inertes.
Os confinantes, por sua vez, foram pessoalmente citados, não manifestando qualquer insurgência.
Tem-se ainda que a UNIÃO e o ESTADO DO PIAUÍ manifestaram expressamente não ter interesse na área litigiosa, ao passo que o MUNICÍPIO DE TERESINA apenas requereu que a usucapião se dê somente em face do domínio útil do bem.
Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX), considerando que a presente ação tramita há mais de três anos.
Superada essa questão, impõe-se registrar que o ponto controvertido dos autos é saber se restaram preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade, pelo autor, por meio do instituto da usucapião.
O Código Civil, ao tratar a matéria, prevê no caput do art. 1238 que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Quanto à possibilidade de redução do prazo de prescrição aquisitiva, o parágrafo único assim preceitua: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, o autor afirma que construiu imóvel no terreno em discussão, onde reside com sua família.
No ID 16603024, foram juntados registros fotográficos, nos quais é possível visualizar o imóvel descrito, e Memorial Descritivo de Residência Unifamiliar (ID 29940881), com informações sobre a estrutura e instalações do imóvel.
Há, ainda, comprovante de residência acostado ao ID 16603025, cujo endereço corresponde à localização do terreno em questão.
Registre-se, ainda, que a posse independe de título e de boa-fé.
Resta apenas saber se restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo exigido pela lei.
Nesse cenário, deve-se observar a prova documental que acompanha a inicial, notadamente as fotos da residência construída no terreno (ID 16603024), os documentos que comprovam o animus domini (ID 16603020), memorial descritivo (ID 29940881), memorial de cálculo do IPTU (ID 16603027) e certidão de inteiro teor (ID 16603021).
Some-se a isto a citação dos confrontantes, que não apresentaram qualquer objeção ou manifestação nos autos.
Além disso, trata-se de usucapião entre particulares, pois a gleba pretendida consta em nome do réu, que foi regularmente citado.
Intimados a União, Estado e Município, ninguém manifestou qualquer interesse na área, ou objeção à pretensão autoral.
Dessa forma, somando-se o desinteresse de todos os entes federativos na área, a existência de fotografias que revelam a utilização das glebas para moradia, o fato de ter sido o réu citado por edital ao de os confrontantes não terem manifestado qualquer oposição, mesmo pessoalmente citados por Oficial de Justiça, tem-se que, independente da necessidade de perquirir-se a respeito da boa-fé e do justo título, o autor logrou comprovar a posse do domínio útil do bem narrado na inicial pelo prazo mínimo exigido pela lei, acrescido já de três anos de tramitação deste feito, fazendo assim com que se configure a verossimilhança da posse alegada, ao qual o réu não opôs o mínimo de dúvida razoável, na forma do art. 373, I, do CPC.
A presente demanda merece, portanto, ser julgada procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar a prescrição aquisitiva da parte autora com relação ao domínio útil do imóvel descrito na inicial: terreno com área de 275,00m2, situado na quadra “P”, lote 6 do Bairro Buenos aires, série norte à rua José Marques da Rocha, zona norte desta capital, com os seguintes limites e confrontações: testada mede 10,00m; lado direito mede 27,50m, limitando-se com terreno de Adão José dos Santos; lado esquerdo mede 27,50m, limitando-se com o lote 17; e linha de fundos mede 10,00ms, limitando-se com o lote nr. 13; área regular com 275,00m2; situado na Rua José Marques da Rocha, nº 3487, bairro Buenos Aires, CEP 64009-185, Teresina (PI).
O imóvel possui registro imobiliário, sob nº de matrícula n° 2-D, sob n° 1.154, 4º cartório de ofício de notas e registro de imóveis de Teresina.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A apresentação de cópia desta sentença perante o cartório competente servirá como título apto ao registro das propriedades usucapidas em favor das partes beneficiárias.
Havendo custas remanescentes, se houverem, pelo requerido.
Honorários sucumbenciais na quantia certa de um mil reais, conforme art. 86 § 8º do CPC.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição processual.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814993-73.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO BORGES DA SILVA REU: MIGUEL BARROS DA SILVA NETO, WILSON GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por FRANCISCO BORGES DA SILVA, em face de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO e WILSON GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Na peça inicial, o autor afirma que, há 11 (onze) anos, exerce a posse mansa e pacífica de um terreno, objeto desta ação, localizado na Rua José Marques da Rocha, nº 3487, bairro Buenos Aires, CEP 64009-185, Teresina (PI).
Narra o requerente que adquiriu o terreno citado em 2009 do suposto dono, WILSON GONÇALVES DA SILVA, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Logo após a compra, o autor teria dado início aos procedimentos necessários para transferência de titularidade para sua propriedade.
Na oportunidade, tomou conhecimento de que o terreno estava registrado no cartório do 4º Ofício de Notas de Teresina em nome de ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO, tendo sido vendido pelo suposto herdeiro de ADÉLIA, de nome MIGUEL BARROS DA SILVA NETO, a WILSON GONÇALVES DA SILVA, através de venda de direito de posse.
Diante das informações colhidas, o requerente teria tentado encontrar a proprietária do terreno e seus familiares, não obtendo êxito em sua busca.
O autor afirma que, a partir de então, começou a construir no terreno, de boa-fé, o imóvel que abriga sua família atualmente.
Alega, ainda, que tentou por diversas vezes regularizar a posse do imóvel durante os últimos onze anos, acreditando que a única forma de adquirir definitivamente a titularidade do imóvel é por meio do provimento judicial que busca na presente demanda.
Nesses termos, requereu a procedência da ação, com a declaração de posse do imóvel descrito.
Em emenda à inicial, restringiu o pedido de usucapião apenas ao domínio útil do bem (ID 37018515).
Em anexo à inicial, consta: documentos pessoais do autor e procuração (IDs 16603029 e 16603019); Contrato de Compra e Venda de Imóvel, firmado entre o réu WILSON GONÇALVES DA SILVA e o autor FRANCISCO BORGES DA SILVA, bem como comprovantes de pagamento (ID 16603020); Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 16603021); Contrato de Compra e Venda firmado entre os réus WILSON GONÇALVES DA SILVA e MIGUEL BARROS DA SILVA NETO, registros fotográficos do imóvel construído (ID 16603024); Certidão Negativa de débitos de IPTU (ID 16603026); Memorial de Cálculo do IPTU (ID 16603027); documentos pessoais dos confinantes (ID 16603030); Memorial Descritivo (ID 29940881); entre outros documentos.
As custas processuais foram devidamente pagas pelo autor, consoante IDs 18739131, 25297442, 25297428 e 25297429.
A União informou não ter interesse no feito (ID 24906144).
Manifestação do Ministério Público, ID 25930233, informando não ser causa de intervenção ministerial, por não haver interesse público.
O Município de Teresina apresentou desinteresse de intervir no processo, apenas requerendo que a usucapião se dê somente em face do domínio útil do bem, conforme ID 24452934.
O Estado do Piauí, em análise dos documentos juntados pelo autor, manifestou desinteresse no feito (ID 37438459).
Os réus foram devidamente citados, conforme IDs 25423761 e 25781473, bem como as confinantes Jackeline Cardoso dos Santos, Adriana de Oliveira Lopes e Jeane Vieira da Silva (IDs 24637419, 28665454, 28666852, respectivamente).
Foi expedida Certidão de ID 29514769, dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos e confinantes.
Contestação de ausente apresentada pela DPE-PI no ID 38424809, contendo negativa geral dos fatos, e requerendo que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor.
Em réplica, a parte autora alegou que o contestante não provou que o autor não preenche os requisitos necessários para requerer usucapião do bem imóvel descrito na inicial, razão pela qual pugnou pela procedência da ação.
Intimada para informar a necessidade de produção de outras provas, a Defensoria Pública, exercendo curadoria especial, afirmou que não possui mais provas a produzir.
O autor, por sua vez, manteve-se silente.
Vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, da contestação e da réplica, bem como as demais juntadas ao longo do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, na presente ação, os réus foram regularmente citados, quedando-se inertes.
Os confinantes, por sua vez, foram pessoalmente citados, não manifestando qualquer insurgência.
Tem-se ainda que a UNIÃO e o ESTADO DO PIAUÍ manifestaram expressamente não ter interesse na área litigiosa, ao passo que o MUNICÍPIO DE TERESINA apenas requereu que a usucapião se dê somente em face do domínio útil do bem.
Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX), considerando que a presente ação tramita há mais de três anos.
Superada essa questão, impõe-se registrar que o ponto controvertido dos autos é saber se restaram preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade, pelo autor, por meio do instituto da usucapião.
O Código Civil, ao tratar a matéria, prevê no caput do art. 1238 que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Quanto à possibilidade de redução do prazo de prescrição aquisitiva, o parágrafo único assim preceitua: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, o autor afirma que construiu imóvel no terreno em discussão, onde reside com sua família.
No ID 16603024, foram juntados registros fotográficos, nos quais é possível visualizar o imóvel descrito, e Memorial Descritivo de Residência Unifamiliar (ID 29940881), com informações sobre a estrutura e instalações do imóvel.
Há, ainda, comprovante de residência acostado ao ID 16603025, cujo endereço corresponde à localização do terreno em questão.
Registre-se, ainda, que a posse independe de título e de boa-fé.
Resta apenas saber se restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo exigido pela lei.
Nesse cenário, deve-se observar a prova documental que acompanha a inicial, notadamente as fotos da residência construída no terreno (ID 16603024), os documentos que comprovam o animus domini (ID 16603020), memorial descritivo (ID 29940881), memorial de cálculo do IPTU (ID 16603027) e certidão de inteiro teor (ID 16603021).
Some-se a isto a citação dos confrontantes, que não apresentaram qualquer objeção ou manifestação nos autos.
Além disso, trata-se de usucapião entre particulares, pois a gleba pretendida consta em nome do réu, que foi regularmente citado.
Intimados a União, Estado e Município, ninguém manifestou qualquer interesse na área, ou objeção à pretensão autoral.
Dessa forma, somando-se o desinteresse de todos os entes federativos na área, a existência de fotografias que revelam a utilização das glebas para moradia, o fato de ter sido o réu citado por edital ao de os confrontantes não terem manifestado qualquer oposição, mesmo pessoalmente citados por Oficial de Justiça, tem-se que, independente da necessidade de perquirir-se a respeito da boa-fé e do justo título, o autor logrou comprovar a posse do domínio útil do bem narrado na inicial pelo prazo mínimo exigido pela lei, acrescido já de três anos de tramitação deste feito, fazendo assim com que se configure a verossimilhança da posse alegada, ao qual o réu não opôs o mínimo de dúvida razoável, na forma do art. 373, I, do CPC.
A presente demanda merece, portanto, ser julgada procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar a prescrição aquisitiva da parte autora com relação ao domínio útil do imóvel descrito na inicial: terreno com área de 275,00m2, situado na quadra “P”, lote 6 do Bairro Buenos aires, série norte à rua José Marques da Rocha, zona norte desta capital, com os seguintes limites e confrontações: testada mede 10,00m; lado direito mede 27,50m, limitando-se com terreno de Adão José dos Santos; lado esquerdo mede 27,50m, limitando-se com o lote 17; e linha de fundos mede 10,00ms, limitando-se com o lote nr. 13; área regular com 275,00m2; situado na Rua José Marques da Rocha, nº 3487, bairro Buenos Aires, CEP 64009-185, Teresina (PI).
O imóvel possui registro imobiliário, sob nº de matrícula n° 2-D, sob n° 1.154, 4º cartório de ofício de notas e registro de imóveis de Teresina.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A apresentação de cópia desta sentença perante o cartório competente servirá como título apto ao registro das propriedades usucapidas em favor das partes beneficiárias.
Havendo custas remanescentes, se houverem, pelo requerido.
Honorários sucumbenciais na quantia certa de um mil reais, conforme art. 86 § 8º do CPC.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição processual.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:01
Decorrido prazo de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:16
Outras Decisões
-
28/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 19:36
Decorrido prazo de JEANNE VIEIRA DA SILVA E ANTÔNIO AMÂNCIO PEREIRA PORTELA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 05:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LOPES E LUIZ VAZ VERÇOZA FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 01:49
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:50
Decorrido prazo de AUSENTES E DESCONHECIDOS em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL BARROS DA SILVA NETO em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 08:41
Juntada de documento comprobatório
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 01:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE CARDOSO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE CARDOSO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:09
Decorrido prazo de JACKELINE CARDOSO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 11:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/02/2022 11:41
Mandado devolvido designada
-
14/02/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 11:39
Mandado devolvido designada
-
14/02/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:11
Juntada de edital
-
10/02/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:02
Juntada de mandado
-
10/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 09:42
Outras Decisões
-
29/07/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:40
Outras Decisões
-
21/05/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801646-80.2021.8.18.0072
Francisco Miranda dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0801646-80.2021.8.18.0072
Francisco Miranda dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2021 15:33
Processo nº 0800251-94.2025.8.18.0013
Absalao Almeida Sobrinho
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 15:49
Processo nº 0802434-03.2020.8.18.0049
Maria do Socorro do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2020 01:18
Processo nº 0802434-03.2020.8.18.0049
Maria do Socorro do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 13:28