TJPI - 0801646-80.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801646-80.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801646-80.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS contra BANCO C6 S.A., visando a declaração de inexistência de um empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais .
Alega o autor na inicial (ID 20949769) que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.262,92 (mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), o qual afirma desconhecer.
Afirma ainda que jamais autorizou tal operação e que o banco não apresentou provas suficientes de que o contrato foi firmado de maneira válida .
O Banco C6 S.A., em contestação (ID 25079200), sustentou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato (ID 25079209) e prova de que o valor foi depositado na conta do autor por meio do TED com o registro do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) (ID 25079205).
Argumentou ainda que a assinatura foi feita de forma digital e que não houve qualquer falha na prestação do serviço .
Este juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido do autor (ID 35351770), entendendo que os documentos apresentados pelo banco comprovaram a regularidade da contratação.
Além disso, condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa .
O autor interpôs apelação (ID 36970645), alegando que a decisão foi equivocada, pois o banco não comprovou de forma cabal a validade do contrato.
Além disso, contestou a condenação por litigância de má-fé, argumentando que buscava apenas a defesa de seus direitos .
Em contrarrazões a apelação (ID 39792794), o banco reforçou a tese de que o contrato foi regularmente firmado e que a sentença de improcedência deveria ser mantida .
O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu parcialmente o pedido do autor, entendendo pelo afastando a condenação por litigância de má-fé por falta de provas do dolo, mas mantendo a decisão de improcedência quanto à inexistência do débito.
Por fim, o autor manifestou ciência da decisão e requereu o arquivamento dos autos (ID 61107638). É o breve relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de n° 010110502289, tendo o banco suplicado juntado aos autos as cópias do respectivo instrumento (ID 25079209).
Pois bem, no presente caso, a instituição financeira apresentou elementos probatórios robustos, consistentes em contrato assinado digitalmente, comprovante de crédito dos valores contratados e registros que atestam a regularidade do procedimento.
Importante destacar que, atualmente, as operações bancárias e contratuais vêm sendo amplamente digitalizadas, sendo o uso de assinaturas eletrônicas e autenticações biométricas cada vez mais adotado como forma segura e legítima de celebração de contratos à distância.
A jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos, desde que sejam observados os requisitos formais e a segurança na autenticação das partes envolvidas.
Além disso, vale ressaltar que o autor não impugnou de maneira específica os documentos apresentados pelo réu, limitando-se a alegar a inexistência da contratação sem apresentar elementos probatórios que sustentem tal alegação.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega um fato constitutivo de seu direito apresentar as provas correspondentes.
No entanto, neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido firmado por terceiro ou que tenha havido fraude na celebração do negócio jurídico.
Por outro lado, no que se refere à condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que a decisão de primeiro grau o condenou ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos e movido a ação sem qualquer respaldo jurídico, apenas com o intuito de obter vantagens indevidas.
Contudo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte atuou com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de manipular o processo judicial de maneira indevida.
No caso em apreço, o autor não pode ser considerado litigante de má-fé pelo simples fato de ter ingressado com a presente demanda em busca de um direito que acreditava possuir.
Ainda que seus argumentos não tenham sido acolhidos, não há nos autos prova suficiente de que tenha agido de forma maliciosa ou desleal.
A presunção de boa-fé deve prevalecer, especialmente quando se trata de um consumidor que, supostamente, teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem sua anuência.
O direito de petição e de acesso ao Judiciário são garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, não podendo a parte ser penalizada por exercer seu direito de ação, salvo se houver indícios claros e objetivos de comportamento abusivo, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, embora a improcedência da ação deva ser mantida diante da comprovação da contratação do empréstimo, a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, por não haver demonstração inequívoca de que tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com intuito manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A., diante da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Em atenção ao decidido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, fica afastada a condenação do autor por litigância de má-fé, restando sem efeito a multa anteriormente aplicada.
Mantém-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça já concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de decisão
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22/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 12:49
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:26
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 11:13
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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04/11/2021 01:41
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:39
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:39
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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