TJPI - 0830090-16.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830090-16.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: ETEVALDO PAES DE LIRA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
29/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:37
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ETEVALDO PAES DE LIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830090-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ETEVALDO PAES DE LIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE (DIFERENÇA DE SEGURO) DPVAT ajuizada por ETEVALDO PAES DE LIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Na exordial a autora sustenta, em síntese, que sofreu lesões em virtude de acidente de trânsito em 18/06/2019; que ingressou com pedido na via administrativa, onde recebeu apenas a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); que faz jus à complementação do valor, para recebimento de mais e R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Contestação apresentada pela seguradora, aduzindo que a parte autora já recebeu o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) na esfera administrativa e arguindo preliminares de ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, impugnação ao boletim de ocorrência e ausência de interesse de agir.
Perícia realizada nos autos (ID. 58158040).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ausência de documentos à propositura da lide, uma vez que o laudo do IML não é indispensável para o processamento do feito.
A parte autora comprova a ocorrência do sinistro e se torna incontroversa a sua existência pelo fato de que a requerida já pagou administrativamente o que entendia devido por ocasião da perícia administrativa da seguradora, além disso, os documentos pessoais da autora estão devidamente apresentados nos autos.
Refuto a preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência por ausência de assinatura da autoridade competente, vez que devidamente assinado e carimbado pela autoridade policial.
Ainda em sede preliminar, rejeito a preliminar de carência de interesse de agir, já que a parte entende não ter recebido o valor devido, logo não se pode excluir desta o direito de ter sua pretensão analisada pelo Judiciário.
NO MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 18 de junho de 2019 a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão.
Realizada perícia técnica, o perito designado apontou que as limitações da vítima são: lesão em Membro Superior Esquerdo, em percentual intenso.
Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como PARCIAL INCOMPLETO, no percentual de 50%.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso.
Primeiramente, é de sabença que nos casos de seguro DPVAT é possível a ultratividade da lei, caso o sinistro tenha ocorrido em data anterior à última alteração legislativa, que culminou no surgimento do SPVAT. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2, do art. 3°, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa; 50% se a perda for média 25% se a perda for leve; e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve o comprometimento PARCIAL IMCOMPLETO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido em relação ao percentual da perda seria 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, aplica-se o valor fixado de 50% (lesão média) referente ao grau da intensidade da lesão.
Vejamos: R$ 13.500 (valor total) ×70% (referente ao valor da perda) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 50% (grau da intensidade da lesão) = 4.725,00 Verifico, outrossim, que foi pago à requerente, pela via administrativa, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinquenta centavos), sendo devida, portanto, a complementação no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinquenta centavos).
No mais, a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.
Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional.
Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinquenta centavos) para a autora, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito; b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Condeno a parte requerida em custas e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se de imediato alvará/ofício para liberação dos honorários periciais já depositados, em favor do perito.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ETEVALDO PAES DE LIRA em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ETEVALDO PAES DE LIRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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