TJPI - 0802895-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802895-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Nº 0492/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA em face de BANCO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial para que o demandante juntasse aos autos os extratos do Inss e os extratos bancários do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício (ID 61425630).
Certificou-se o transcurso do prazo concedido à parte autora sem o cumprimento da emenda (ID 69655108).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos do Inss e os extratos bancários do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício (ID 61425630).
Contudo, embora intimada, a parte suplicante não cumpriu nenhuma das diligências que lhe foi determinada, permanecendo silente (ID 69655108), o que tem o condão de ocasionar a extinção do feito.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalte-se que não é o caso de intimação pessoal da parte, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação do autor por meio de advogado constituído nos autos.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, todos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ROCHA - CPF: *40.***.*56-87 (AUTOR).
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07/08/2024 13:42
Determinada diligência
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07/08/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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