TJPI - 0802014-90.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO ALVES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802014-90.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO ALVES PEREIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ Avenida São Sebastião, 1131, Loja 1, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Requerida, para que informe os dados bancários da conta judicial ( conta, agência, banco, valor depositado) referentes ao valor depositado com base na apólice do seguro garantia realizado bem como apresentação dos seus dados bancários para devolução do saldo remanescente do valor pago, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 04:16
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802014-90.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO ALVES PEREIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A parte requerida apresentou embargos à execução alegando que o pedido apresentado pela parte exequente incorre em excesso de execução, alegando que a ausência de homologação em sentença da multa estipulada em decisão de antecipação de tutela é causa impeditiva à sua cobrança, reconhecendo a validade apenas da cobrança da atualização do valor referente aos danos morais.
Por fim, alegou o excesso do valor da multa, requerendo sua redução, caso reconhecida sua exequibilidade.
Em impugnação aos embargos, a parte autora alegou a desnecessidade de homologação por sentença, apontando que as astreintes possuem sua exequibilidade conferida a partir da inexecução da determinação judicial a que deu origem.
Alegou, ao final, que a multa cominada não incorre em excesso, ademais considerando a duração do período de descumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Na sentença proferida nos autos, verifico que existem 3 (três) condenações de pagamento em face da requerida.
A primeira referente à multa pelo descumprimento do dever contratual de entregar o imóvel no dia 18/12/2016, sobre a qual deverá fluir a correção monetária e os juros a contar da referida data.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, estes se encontram rigorosamente em acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença para os danos morais, o que foi aceito de plano pela parte requerida.
No entanto, deve-se analisar a aplicação da multa estabelecida em decisão de antecipação de tutela.
A jurisprudência pátria aponta que a homologação e estabilização de tutela por sentença é desnecessária para conferir a exequibilidade das astreintes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA ASTREINTES NA SENTENÇA – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1 – Se a sentença configura a análise aprofundada da questão de mérito, tem-se que a procedência integral dos pedidos formulados na inicial representa a incorporação também integral da decisão que, partindo de uma análise meritória sumária, concedeu a tutela antecipada com a fixação de astreintes, restando assim tacitamente inclusa na sentença, o que autoriza a execução da multa diária eventualmente existente. 2 – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. (TJ-MS - Apelação Cível: 0841145-29.2019.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Nesses termos, entendo que a multa aplicada possui exequibilidade.
Por fim, no que diz respeito ao valor, a multa tem por objetivo compelir o destinatário da sua aplicação à mais rápida realização da obrigação determinada, no entanto, a requerida deixou ultrapassar o prazo máximo estipulado, portanto, não fazendo jus à redução do valor determinado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Nesta senda, dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença.
Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Autorizo expedição de alvará.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 10.213,42 (dez mil duzentos e treze reais e quarente e dois centavos), referente ao valor dado como garantia pela executada.
Expeça-se alvará em favor da parte executada referente ao valor remanescente dado como garantia à execução, deduzido o valor da parte exequente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 13:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802014-90.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO ALVES PEREIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para efetuar voluntário pagamento do débito R$ 10.213,42 (dez mil, duzentos e treze reais, quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; TERESINA, 8 de abril de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
08/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Expedição de Informações.
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08/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:45
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Outras Decisões
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04/04/2025 13:32
Expedido alvará de levantamento
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16/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:10
Expedição de Informações.
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:16
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:15
Juntada de ata da audiência
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31/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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31/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/08/2024 17:00.
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29/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/05/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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