TJPI - 0800338-19.2024.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800338-19.2024.8.18.0164 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR IRREGULARIDADE EM LIGAÇÃO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO DE LACRE DE CORTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão da lavratura de Auto de Infração por suposta violação de lacre de corte no cavalete e uso indevido do serviço após suspensão por inadimplência.
A autora alega ilegalidade da penalidade e requer a declaração de nulidade da multa imposta, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pelo autor. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a multa aplicada pela concessionária por violação de lacre e religação indevida; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da concessionária; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; e (iv) verificar se é cabível a repetição de indébito. 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços públicos essenciais. 4.
Os atos administrativos praticados pela concessionária, ainda que gozem de presunção de legitimidade, devem ser confrontados com os elementos probatórios dos autos, admitindo-se sua relativização. 5.
As provas documentais demonstram que o fornecimento de água foi suspenso por inadimplemento e, posteriormente, constatada a violação do lacre de corte em vistoria de rotina, o que justifica a aplicação da penalidade administrativa. 6.
O restabelecimento do serviço de forma clandestina configura infração contratual, legitimando a atuação da concessionária e afastando a ilegalidade da multa aplicada. 7.
Ausente demonstração de conduta abusiva ou erro na imputação da infração, não se configura dano moral indenizável. 8.
Inexistente pagamento indevido ou cobrança excessiva, é incabível a repetição de indébito. 9.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida ao receber Termo de Notificação (Auto de Infração) nº 104864 a qual lhe dava notícia de que havia irregularidades na ligação de água (violação do corte no cavalete), bem como recusa de recebimento de notificação e utilização de água à revelia da concessionária no período entre a data do corte e a data de vistoria pós corte.
Alega ter sido imputada a ela uma multa no valor de R$ 549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
Sobreveio sentença (ID 25234625) que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedente o pedido constante na inicial.
Razões da Recorrente/autor (ID 25234627): a ilegalidade da penalidade aplicada; a responsabilidade objetiva; dano moral; repetição de indébito.
Por fim, requer a reforma da sentença para ao fim serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 25234630). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações.
No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
No caso dos autos, verifico através das provas acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que em 02/03/2023 a unidade consumidora de titularidade da parte autora teve os serviços de fornecimento de água suspenso em razão da falta de pagamento da fatura de referência 01/2023 com vencimento em 22/01/2023, paga somente em 16/03/2023.
Afirma a requerida, que em vistoria pós-corte, procedimento de praxe, realizada no dia 15/03/2023, foi identificada a irregularidade, qual seja, a violação do lacre de corte, com o consequente consumo à revelia da empresa demandada.
Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS SILVA RODRIGUES - CPF: *74.***.*06-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800338-19.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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