TJPI - 0802039-69.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802039-69.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo ao mérito.
Inicialmente, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região – julgado em 08/06/2016).
Em primeiro lugar passo a analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O pleito pugnado não merece prosperar.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
Presunção de hipossuficiência não foi ilidida.
Além do mais, conforme preceitua o art. 99, § 2° do CPC, a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira.
Passo ao mérito.
Observa-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Analisando os autos, verifico que o objeto desta ação versa sobre suposto corte indevido.
Noto que no momento do corte de energia não havia nenhum débito em aberto, a conta referente aos mês de novembro do ano de 2024 estava paga, conforma juntada de comprovante de pagamento no id 67956063, ainda assim, a empresa promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no dia 06/12/2024.
Analisando o Termo de Notificação e Informações Complementares (id 67956063) verifica-se que o motivo para o corte foi apresentado como “impedimento de acesso” e “medidor interno”.
Os protocolos de religação foram apresentados pelo autor, bem como imagens da equipe realizando o religamento do serviço (id 51471724 e 51471727).
A Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021, em seu art. 278, IV, prevê a notificação prévia do consumidor quando ocorre impedimento de acesso para fins de leitura: Art. 278.
Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - (...) IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.
A requerida não se desincumbiu em comprovar que houve a comunicação ao consumidor tal como preceitua a norma acima mencionada.
Tampouco houve comprovação sobre a partir de qual ciclo consecutivo houve o corte.
A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não restou comprovado.
Ademais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em casos como dos autos, é vedada quando não precedida de notificação.
Esse é o direcionamento dado pelo art. 355, I, da Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021: Art. 355.
A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, precedida da notificação do art. 360, nos seguintes casos: I - impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções; O consumidor, além de ser notificado com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis, deve ser informado previamente qual a causa que ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Inteligência do art. 260, IV e § 1°, I, da Resolução Normativa ANEEL n° 1000/2021: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I – (...) IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou [...] Diante dos fatos, mostra-se nítida a indevida suspensão do serviço de energia, caracterizando falha na prestação do serviço causada pela requerida, pois, antes de efetivar o corte, deveria ter havido a prévia notificação, para então realizar a suspensão.
Assim, entendo que a suspensão do fornecimento de energia foi promovida injustamente, impondo-se assim a plena responsabilidade por tal ato, visto que a parte ré não trouxe provas que demonstrassem a legalidade da suspensão.
Vejamos o que diz o Precedente N° 09 da turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí: PRECEDENTE Nº 09 - A interrupção do fornecimento de água e corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. (Aprovado à unanimidade).
Para o caso, é de se entender que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão dos riscos da atividade.
No presente caso, é cabível a indenização por danos morais, pois ficou demonstrada o ato ilícito praticado pela requerida, que suspendeu a energia elétrica da parte autora indevidamente, com base em faturas que já estavam pagas.
No montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, e o faço para i) condenar a ré, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar a parte autora, JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação; Deferir a justiça gratuita requerida pela parte autora; ii) Confirmar a Tutela Provisória de Urgência (id 67959081) para determinar à EQUATORIAL PIAUÍ, que restabeleça o fornecimento de energia no imóvel do autor (instalação 2339145, conta contrato 2339145, com base apenas na justificativa objeto desta ação, devendo fazer no prazo de 08 (oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite de 20 (vinte) dias e até ulterior deliberação, caso não tenha havido o cumprimento.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/12/2024 16:31.
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09/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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