TJPI - 0800092-55.2021.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JARDERIO MEDEIROS DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-55.2021.8.18.0058 APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA Advogado(s) do reclamante: GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO APELADO: JARDERIO MEDEIROS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
INFORMAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS À RECEITA FEDERAL.
IRREGULARIDADE NO CPF DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieira/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos de ação indenizatória. 2.
O magistrado de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. 3.
O município apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a reforma da sentença e o indeferimento dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do município ao informar rendimentos indevidos do apelado à Receita Federal configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da restrição no CPF do autor decorrente da irregularidade fiscal gerada pela conduta do município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos para caracterizar o dever de indenizar. 6.
O município informou à Receita Federal rendimentos em nome do autor relativos ao ano de 2016, embora o vínculo funcional entre as partes tenha se encerrado em 2015, o que gerou uma irregularidade fiscal e a consequente restrição no CPF do autor. 7.
O dano material restou configurado, pois o autor foi compelido a efetuar pagamento para regularizar sua situação perante a Receita Federal. 8.
O dano moral decorre da indevida restrição cadastral do autor, gerando transtornos e lesão extrapatrimonial, sendo irrelevante que o ato restritivo tenha sido formalizado pela Receita Federal, pois a causa originária decorreu de conduta imputável ao município. 9.
O município não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, razão pela qual se mantém o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A informação indevida de rendimentos à Receita Federal por ente público, quando gera restrição indevida no CPF do cidadão, caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais. 2.
A responsabilidade civil do município por atos de seus agentes é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos. 3.
O dano moral decorre da restrição indevida no CPF do autor, sendo irrelevante que a restrição tenha sido formalizada pela Receita Federal, pois a origem do problema decorreu de erro imputável ao município.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800385-03.2019.8.18.0088, Rel.
Des.
Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800764-18.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira De Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRA/PI em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZATÓRIA que move JARDERIO MEDEIROS DE CARVALHO, ora apelado.
Em sentença (ID 13434777), o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente nos termos que segue: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), valor a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ) e com incidência de juros moratórios desde a data do prejuízo (Súmula nº 54, STJ) e por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e com incidência de juros moratórios desde a data do prejuízo (Súmula nº 54, STJ).” Em razões recursais (ID 13434780), o apelante defende pela ausência de ato ilícito cometida pela recorrente, da ausência de dano moral e ao final requer provimento da apelação e indeferimento dos pedidos da exordial.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 13434783) no intuito de manter a sentença em debate, com improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – MÉRITO O cerne do debate está em determinar se o Município apelante cometeu ato ilícito em desfavor do apelado que resultou em danos em desfavor do recorrido, culminando na irregularidade do CPF do autor/apelante junto à Receita Federal.
Nos fatos alegados ao longo do processo, observa-se que o recorrido teve restrição em seu CPF junto à Receita Federal em virtude de não ter declarado imposto de renda referente ao ano de 2016, sendo que nesse ano seus rendimentos não chegavam ao patamar de declaração obrigatória, pois seu único salário à época, na empresa Consorcio Transcerrados, estavam dentro da margem de isenção.
Contudo, foi observado que existiam rendimentos em nome do autor pagos pela Prefeitura de Canavieira/PI referente ao ano de 2016, porém o autor tinha trabalhado junto à prefeitura entre o período de janeiro a dezembro 2015, quando finalizou seu vínculo.
Portanto, o apelado não teria qualquer ligação profissional junto ao apelante no ano de 2016 que justificasse tais repasses.
Em virtude disso, o apelado se viu compelido a efetuar o pagamento do valor supostamente devido à Receita Federal para regularizar seu nome junto aos órgãos e desbloqueio de sua conta.
De início, relevante dizer que a responsabilidade do Município réu pelos danos causados através de atos por ele administrado é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, exigindo apenas que a vítima comprove o dano sofrido, a ação praticada pela Administração e o nexo causal entre a conduta e a lesão.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, o município não será responsabilizado quando comprovada quaisquer das circunstâncias que excluam a obrigação de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eventos imprevisíveis (caso fortuito e força maior), ou quando o ato for praticado pelo agente público no estrito cumprimento de um dever legal, sem abusos.
No caso em debate, para afastar sua responsabilidade, o réu/apelante alega que não realizou qualquer restrição ao Apelado, que tais atos foram realizados pela Receita Federal, afirmando ainda que não foi comprovado pelo apelado condutas que justificassem a incidência de dano moral.
Contudo, observo que foi a partir de uma conduta lesiva do município - de informar rendimentos junto à Receita Federal em favor do apelado quando esse não tinha mais vínculo com a administração pública - que resultou em informações deturbadas do recorrido a esse órgão federal, ensejando na irregularidade devido suposta sonegação fiscal de valores devidos a título de Imposto de Renda.
Assim, restaram incontestes não só a responsabilidade do apelante, com fundamento no já comentado § 6º, do art. 37 da CF/88, os danos morais suportados pelo apelado, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório.
Sobre o tema, colaciono julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
VEÍCULO DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800385-03.2019 .8.18.0088, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.
II .
Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano.
A responsabilidade é objetiva.
III.
A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC .
Os fatos narrados pelo autor estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial.
IV.
Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.
V .
Quanto ao valor arbitrado pelo MM.
Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI.
Recurso do Município conhecido e improvido e Recurso do Autor conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800385-03.2019.8.18 .0088, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 26/05/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO .
CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO À SERVIÇO DO MUNICÍPIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS .
ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS.
O VALOR PAGO POR SERVIDOR À VÍTIMA NÃO FAVORECE A MUNICIPALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
DANO MORAL PLEITEADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1 .
A responsabilidade objetiva do Estado restará configurada quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima. 2.
A responsabilidade civil dos entes públicos e privados prestadores de serviço público será definida pela teoria do risco administrativo, conforme o art. 37 § 6º, da CF/88 . 3.
Conforme entendimento do STJ, é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que entender serem desnecessárias manifestamente protelatórias. 4.
O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa se houverem documentos suficientes nos autos que possibilitem o julgamento adequado da lide . 5.
Por consequência da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar recai sobre o Município, não podendo o pagamento de quantia, efetuado pelo servidor ao autor, ser abatido do valor devido a título de danos materiais.
Vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. 6 .
As contrarrazões não constituem meio adequado para pleitear a reforma da sentença ou formular novos pedidos. 7.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800764-18 .2019.8.18.0031, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante disso, resta evidente, conforme sentença proferida em 1º Grau, a responsabilidade da Administração Pública perante o autor/apelado no dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 06/05/2025 -
12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:33
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800092-55.2021.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA Advogados do(a) APELANTE: GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A, FABIANO CARVALHO - PI15494-A APELADO: JARDERIO MEDEIROS DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JARDERIO MEDEIROS DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:31
Expedição de intimação.
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02/09/2024 07:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2024 13:44
Conclusos para o relator
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14/08/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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09/08/2024 15:50
Determinada diligência
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17/04/2024 14:20
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JARDERIO MEDEIROS DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 08:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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