TJPI - 0801411-85.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-85.2020.8.18.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE Advogado(s) do reclamante: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA ADICIONAL.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que determinou a manutenção da carga horária dos professores municipais e a recomposição dos vencimentos reduzidos, sob o fundamento de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 2.Professores do Município de São José do Peixe, anteriormente admitidos para jornada de 20 horas semanais, passaram a exercer 40 horas semanais mediante portaria municipal.
O ente público, alegando dificuldades financeiras e adequação à pandemia da Covid-19, revogou a ampliação da jornada, resultando na redução proporcional dos vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a supressão da carga horária adicional concedida aos professores e a consequente redução remuneratória afrontam o princípio da irredutibilidade salarial e a segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pagamento da jornada ampliada estava vinculado ao exercício efetivo da carga horária adicional, conforme previsão em lei municipal, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública. 5.
No entanto, a Administração Pública não pode agir de forma arbitrária, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica, exigindo-se motivação para o ato de redução da jornada e dos vencimentos. 6.
Ausência de demonstração da motivação adequada para a supressão da jornada majorada, configurando afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1.
A supressão da jornada ampliada de professores municipais, sem a devida motivação e sem observância ao devido processo legal, viola o princípio da irredutibilidade salarial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Apelação nº 0000158-61.2016.8.18.0117, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2024; TJ/PI, Apelação nº 0800426-74.2022.8.18.0084, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de São José do Peixe contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança c/c pedido de irredutibilidade salarial, ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (FESPPI) e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José do Peixe-PI, determinando a manutenção da carga horária dos professores municipais e a recomposição dos vencimentos reduzidos.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à supressão da carga horária adicional concedida a professores do Município de São José do Peixe, que, anteriormente admitidos para jornada de 20 horas semanais, passaram a exercer 40 horas semanais mediante portaria municipal.
O ente público, sob a justificativa de dificuldades financeiras e adequação à pandemia da Covid-19, revogou a jornada ampliada, resultando na redução proporcional dos vencimentos dos docentes.
Os autores sustentaram que tal supressão caracteriza violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica, tendo em vista que o adicional decorrente da ampliação da carga horária foi concedido por ato administrativo legítimo e perdurou por vários anos, gerando direito adquirido aos servidores afetados.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese dos autores e determinou a recomposição salarial dos servidores, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo unilateral praticado pelo Município.
O apelante Município de São José do Peixe aduziu que a ampliação da jornada de trabalho dos professores não conferiu direito adquirido, pois se tratava de ato discricionário da Administração Pública; a redução da carga horária e dos vencimentos ocorreu por necessidade de reorganização financeira do Município, em decorrência da pandemia da Covid-19;) inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o pagamento adicional estava condicionado ao efetivo exercício da jornada majorada.
Não houve apresentação de contrarrazões dos apelantes apesar de regularmente intimados.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – MÉRITO Como visto, pretende a apelante a reforma de sentença, a fim de que sejam, no mérito, os pedidos da inicial julgados improcedentes.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à supressão da carga horária adicional concedida a professores do Município de São José do Peixe, que, anteriormente admitidos para jornada de 20 horas semanais, passaram a exercer 40 horas semanais mediante portaria municipal.
O ente público, sob a justificativa de dificuldades financeiras e adequação à pandemia da Covid-19, revogou a jornada ampliada, resultando na redução proporcional dos vencimentos dos docentes.
A Lei Municipal nº 01/2010( que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e salários do Magistério público da rede de ensino do Município de São José do Peixe, preceituava, no seu art. 55, § 1º, que ao professor efetivo em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa em portaria do Prefeito Municipal sendo assegurado ao servidor o direito de opção.
Dessa forma, denota-se que a legislação local previa a possibilidade da Administração Pública do Município convocar o professor do regime de 20 horas semanais para, excepcionalmente, laborar dois turnos, totalizando 40 horas semanais, desde que de acordo com a necessidade do ente público e a disponibilidade do servidor.
Sabe-se que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a fixação da jornada de trabalho é uma faculdade discricionária da Administração Pública, observando-se o interesse público e o bem comum da coletividade.
Em que pese a discricionariedade admitida no que se refere à inclusão de servidor em regime de segundo turno, destaca-se que a Administração Pública não está autorizada a agir de forma arbitrária e que a mencionada discricionariedade não importa em poder ilimitado, devendo o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho ser motivado, em homenagem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como aos princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU A JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato administrativo de redução de carga horária de servidor é um ato discricionário, ancorado na conveniência e oportunidade da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do ente.
Isso não quer dizer que ele deve ser desprovido de motivação, ainda mais quando atinja a esfera jurídica do servidor afetado. 2.
In casu, observo que, de fato, a redução de carga horária e, consequentemente, do salário do impetrante, não foram precedidos de procedimento administrativo prévio e, menos ainda, da necessária motivação. 3.
Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de redução da jornada de trabalho do impetrante, bem como a redução da sua remuneração mensal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Sentença mantida.(TJ/PI, APELAÇAO Nº 0000158-61.2016.8.18.0117, Relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/08/2024) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR. 40 HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno da recorrida e a redução dos seus respectivos rendimentos 2.
Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3.
Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4.
Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, no caso em comento a manutenção da carga horária se tornou vinculativa para a administração, vez que a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos Lei Complementar nº 118, de 23 de dezembro de 2013, de acordo com declaração expedida pelo próprio Município- ID num. 14285481 (que goza, obviamente, de fé pública, como todo ato administrativo. 5.
Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal da servidora pública em 40 (trinta) horas. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ/PI, APELAÇAO Nº 0800426-74.2022.8.18.0084, Relator Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/06/2024) Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de redução da jornada de trabalho do impetrante, bem como a redução da sua remuneração mensal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 02/05/2025 -
13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801411-85.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE Advogado do(a) APELANTE: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO - PI7920-A APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO - PI6110-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO - PI6110-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO PEIXE-PI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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