TJPI - 0803072-31.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803072-31.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO DO NASCIMENTO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário, visto que não é filiada da associação ré.
Inicialmente, quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência UNA (ID 70029005).
Consta nos autos a devida citação/intimação da parte ré, id 68668008.
Assim, DECIDO por decretar sua revelia.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Como é cediço, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
Cumpre destacar que, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão à entidade para filiação e autorização dos descontos, uma vez que não contestou a ação e não juntou documento comprobatório assinado pela parte autora.
Posto isso, o documento juntado pela parte autora, ID 66938542, comprova os descontos no seu benefício previdenciário entre outubro de 2022 e junho de 2024, totalizando R$ 836,28.
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme acórdão abaixo elencado: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).” Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a situação dos presentes autos, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de filiação objeto deste processo e DETERMINAR o cancelamento da autorização de descontos de mensalidade a título de “CONTRIBUICAO CAAP”, objeto desta ação. b) CONDENAR a parte requerida CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir de todas as parcelas descontadas indevidamente no valor de R$ 836,28 em dobro, totalizando R$ 1.672,56 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) DEFERIR isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
09/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:19
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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31/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/12/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/10/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/10/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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