TJPI - 0800736-48.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800736-48.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora alega em exordial (ID 57875669) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado.
No curso do feito, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 63105195), concedendo-se o prazo legal para que a autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida ou pública, bem como comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 64319633) contra essa decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, entretanto, não conheceu do recurso, por entender que a decisão que determina a emenda à inicial não está no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
O acórdão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2024.
Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte e não cumpriu a determinação judicial, deixando de juntar os documentos exigidos.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo concedido, o juiz deverá indeferi-la: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, diante da inércia da parte autora e da ausência de cumprimento da diligência essencial para a regularidade da ação, a petição inicial deve ser indeferida, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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07/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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