TJPI - 0801656-64.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801656-64.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação.
Suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, tendo em vista a exclusão da proposta de empréstimo.
Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica em ID nº 57712493. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, deve ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Quanto ao mérito, o autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu.
A parte requerida, por sua vez, alega que não chegou a ser efetiva a celebração do contrato, pois a proposta foi cancelada.
Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova.
No caso dos autos, entendo que houve apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi cancelada e excluída, informação esta confirmada pelo próprio extrato apresentada pela parte autora com a inicial (ID 43285746), não chegando, assim, a gerar desconto.
O acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído.
Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo.
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos.
Conclui-se, portanto, que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido. 3 DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amarante – PI, datado e assinado eletronicamente Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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