TJPI - 0801068-15.2024.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:30
Juntada de petição
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801068-15.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BENTO DE SOUSA, nos autos da Ação Ordinária nº 0801068-15.2024.8.18.0072, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra sentença, o que pressupõe a existência de um pronunciamento jurisdicional que efetivamente resolva a lide ou ponha fim ao processo, ainda que de forma parcial.
No caso em análise, verifica-se que, até o momento, não houve sentença ou qualquer decisão judicial passível de apelação.
A apelação foi apresentada após decisão que apenas determinou a emenda da petição inicial, solicitando que o autor juntasse extratos bancários ao processo.
Assim, considerando que o presente recurso foi interposto de forma prematura, carecendo de pressuposto objetivo de admissibilidade, revela-se incabível, nesse momento, a insurgência recursal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BENTO DE SOUSA, por manifesta inadmissibilidade, e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução e posterior julgamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:16
Não conhecido o recurso de ANTONIO BENTO DE SOUSA - CPF: *99.***.*69-20 (APELANTE)
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08/02/2025 04:09
Recebidos os autos
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08/02/2025 04:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2025 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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