TJPI - 0800582-54.2020.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IRAMAR FARIAS DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-54.2020.8.18.0077 APELANTE: IRAMAR FARIAS DE MELO, RAIMUNDO RODRIGUES MATOS NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÔNUS DA PROVA DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO.
TEMA REPETITIVO N.° 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL.
ART. 1.037, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta que ingressou com Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil sob a alegação de má gestão de sua conta individual do PASEP.
Afirma que ao sacar seus rendimentos encontrou um valor irrisório e que foram identificados desfalques em sua conta, com base nos extratos fornecidos.
Aduz ainda que o banco apelado não cumpriu com seu ônus probatório, ao não demonstrar que os saques ocorreram de forma regular.
Requer o provimento do recurso e reforma integral da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao instaurar o Tema Repetitivo nº 1300, delimitou que a questão essencial a ser analisada refere-se à atribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Em razão disso, há determinação expressa de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre o tema, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC.
O referido tema encontra-se em tramitação por meio dos seguintes processos no STJ: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE.
A decisão de suspensão visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica no tratamento da matéria, conforme os objetivos do Sistema de Precedentes estabelecido pelo CPC/15.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o art. 1.037, II, do CPC/15, e considerando a abrangência nacional da suspensão decretada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, determino a suspensão da tramitação do presente recurso.
Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, 4 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de IRAMAR FARIAS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 12:55
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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