TJPI - 0824417-42.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824417-42.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, contra sentença de (ID 54070303) prolatada em AÇÃO ORDINÁRIA, por FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 54255771), alegou a parte embargante que a decisão recorrida deixou de acolher sua tese de “ANTINOMIA CONSTITUCIONAL – ART. 40, § 18 da CF/88”. 1.2.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não acolhimento dos embargos, posto que usados como sucedâneos do recurso de apelação e defendeu que inexistem vícios a serem sanados na decisão guerreada (ID 59892506). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipóteses para correções de erros materiais, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em juízo em sede de embargos de declaração não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3.2.
Verifico não assistir razão à embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.
Na verdade, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6.
Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7.
Portanto, não vislumbro a existência das omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração (ID 52565277), haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que a necessidade de manifestação pormenorizada, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 7.3.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 1.026, § 2º, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos. 9.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
02/06/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824417-42.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, contra sentença de (ID 54070303) prolatada em AÇÃO ORDINÁRIA, por FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 54255771), alegou a parte embargante que a decisão recorrida deixou de acolher sua tese de “ANTINOMIA CONSTITUCIONAL – ART. 40, § 18 da CF/88”. 1.2.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não acolhimento dos embargos, posto que usados como sucedâneos do recurso de apelação e defendeu que inexistem vícios a serem sanados na decisão guerreada (ID 59892506). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipóteses para correções de erros materiais, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em juízo em sede de embargos de declaração não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3.2.
Verifico não assistir razão à embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.
Na verdade, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6.
Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7.
Portanto, não vislumbro a existência das omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração (ID 52565277), haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que a necessidade de manifestação pormenorizada, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 7.3.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 1.026, § 2º, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos. 9.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
08/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 19/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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