TJPI - 0804611-54.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804611-54.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça do Trabalho] AUTOR: JOSE REINALDO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Reinaldo da Silva em face do Município de Picos – Câmara Municipal, objetivando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário correspondentes ao período em que exerceu, sob nomeação em cargo comissionado, a função de Assessor Administrativo, no período compreendido entre 01/02/2019 e 01/01/2021.
Aduz o autor que, durante todo o período em que laborou no referido cargo, não recebeu as verbas mencionadas, razão pela qual busca a condenação do ente público ao respectivo adimplemento, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como o reconhecimento de seu direito com base nos arts. 7º e 39 da Constituição Federal.
O réu apresentou contestação, na qual sustenta que os ocupantes de cargos em comissão não possuem vínculo celetista nem estatutário, sendo sua nomeação e exoneração livres, nos termos da Lei Municipal nº 1.729/93, não lhes sendo devidas, portanto, verbas trabalhistas ou indenizatórias além da remuneração.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais e impugnando os argumentos da defesa.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre produção de provas.
O autor declarou desnecessária a produção de outras provas, enquanto o réu permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos que permitem o imediato deslinde da controvérsia.
O autor comprovou, mediante documentos juntados aos autos, que exerceu cargo em comissão de Assessor Administrativo junto à Câmara Municipal de Picos-PI entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2021.
Não houve impugnação específica quanto à efetiva prestação dos serviços nesse período.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, quais sejam: 13º salário e férias acrescidas de um terço da remuneração.
Embora o cargo comissionado seja de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, da CF/88), não há qualquer exceção constitucional quanto ao direito às verbas mencionadas, devendo o ente público arcar com o respectivo pagamento em razão da efetiva prestação de serviço, ainda que em cargo de confiança.
No presente caso, o autor comprovou que exerceu funções comissionadas durante o período alegado.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à quitação das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo nos autos qualquer recibo, ficha financeira integral ou outro meio idôneo que comprove o adimplemento das obrigações.
A jurisprudência reconhece o direito ao pagamento de férias e 13º salário ao servidor comissionado, desde que haja efetiva prestação de serviços, com ressalva apenas ao FGTS e à multa de 40%, por serem incompatíveis com o regime jurídico-administrativo. É o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARGO EM COMISSÃO.
FGTS.
MULTA.
AVISO PRÉVIO.
INCOMPATIBILIDADE.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cargo em comissão é aquele de livre nomeação, que não obedece à regra do concurso público, em que o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, uma vez que preenchido livremente pelo nomeante, normalmente por relação de confiança. 2.
Considerando, então, que os cargos em comissão são ocupados de forma precária, de exoneração ad nutum, verbas rescisórias relativas a aviso prévio, multas e FGTS não são devidas, pois incompatíveis com a natureza do cargo.
Precedentes. 3.
A discussão do regime jurídico único adotado pelo Município (se estatutário ou celetista) é irrelevante para os ocupantes de cargo em comissão, pois não possuem vínculo trabalhista com o Município, mas tão-somente vínculo administrativo.
Precedentes. 4.
Portanto, sem razão os apelantes quando requerem o desbloqueio do FGTS, aviso prévio e multa relativos ao período em que exerceram cargos em comissão, pois sem amparo jurídico. 5.
Todavia, têm direito, os recorrentes, ao recebimento do 13º salário e férias não gozadas, tendo em vista a garantia constitucional para todo e qualquer trabalhador, previstos no primitivo § 2º do art. 39, da CR (atual § 3º do mesmo dispositivo, com redação determinada pela EC 19/98).
Precedente deste Tribunal. (.) (Apelação nº 0000370-64.1997.8.19.0006 Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Carlos Paes).
Ao servidor comissionado são devidas as verbas expressamente previstas no art. 39, §3º, do texto constitucional, como férias, mais o terço constitucional, e décimo terceiro salário, decorrentes da efetiva prestação de serviço no período analisado, sem olvidar das remunerações pendentes de adimplemento.
Assim, arrimada nas disposições constitucionais, legais e jurisprudenciais, a parte autora faz jus ao recebimento do décimo terceiro e das férias acrescidas do terço constitucional, observando a prescrição quinquenal, se for o caos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS – CÂMARA MUNICIPAL a pagar ao autor JOSÉ REINALDO DA SILVA, os seguintes valores: · Férias anuais + 1/3 constitucional relativas aos anos de 2019 e 2020; · 13º salário correspondente aos mesmos anos; As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na remuneração mensal percebida à época, e deverão ser acrescidas de: · Correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; · Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.
Sem custas, na forma da legislação estadual aplicável aos entes públicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/11/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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21/11/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:42
Juntada de informação
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29/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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29/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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18/10/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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