TJPI - 0804247-80.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804247-80.2024.8.18.0031 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: REJANE COSTA E SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485 - STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais), sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário reexaminar o mérito de questões formuladas por banca examinadora, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro evidente, o que não se verificou no caso.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público aplicadas por banca examinadora, diante de alegações genéricas de vício, sem a demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material evidente.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios de correção de questões de concurso público, salvo quando comprovada violação manifesta à legalidade, à Constituição ou quando presente erro crasso e identificável de plano.
A autora não demonstrou a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro teratológico nas questões impugnadas, limitando-se a discordar do conteúdo apresentado.
A ausência de interposição de recurso administrativo contra as questões questionadas reforça a improcedência do pedido judicial, por ausência de esgotamento da via adequada e ausência de demonstração de vício grave.
A sentença foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios de correção de questões de concurso público, salvo em caso de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material manifesto.
A ausência de recurso administrativo e de vício evidente nas questões impede a intervenção judicial nos critérios adotados pela banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804247-80.2024.8.18.0031 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: REJANE COSTA E SILVA - PI24325 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457-A Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CORREIA VERAS - PI10698-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 23/07/2025 -
03/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES PAES LANDIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES PAES LANDIM em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*09-65 (AUTOR).
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06/05/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de EMMANUEL NUNES PAES LANDIM em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804247-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR(A): ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO AFASTAMENTO DE PRELIMINARES EM BLOCO Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DA ANÁLISE FÁTICA Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Verificou-se como incontroverso que ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA demandou contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o INSTITUTO LEGATUS (requeridos), pretendendo a contestação de questões do concurso público para Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais).
Precisamente, a autora busca judicialmente a anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa, alegando supostos vícios.
Constatou-se ainda que a parte autora não interpôs recursos administrativos no prazo estabelecido no edital (art. 300 do CPC) e que o concurso já está homologado, gerando expectativa de nomeação aos aprovados.
Fixadas tais premissas fáticas, nota-se que a demanda envolve apenas matéria de direito, o que será avaliada tópicos seguintes.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485 De acordo com os arts. 926 e 927 do CPC, os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, cabendo aos juízes a observância dos enunciados e súmulas vinculantes.
Referida norma sedimenta de forma clara o sistema de precedentes obrigatórios no sistema processual brasileiro e possui como nobre finalidade a diminuição do número de litígios judiciais mediante a uniformização da solução jurídica dada pelo Poder Judiciário, conferindo também segurança jurídica.
Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, tendo a tese acima fixada como norte, é possível concluir que ao Judiciário é vedado interferir nos parâmetros de correção das provas aplicadas em concurso público, ressalvados os casos em que haja clara ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo erro crasso, teratológico e identificável de plano, o que não é o caso do objeto de discussão na presente lide, no qual sequer houve recurso administrativo.
Além do mais, como bem-dito no julgado acima mencionado (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)) “...os critérios de avaliação da banca examinadora integram o mérito do ato administrativo, e uma vez verificado que os conteúdos das assertivas questionadas estão previstos no edital, não há ilegalidade a ser analisada”.
O cotejo dos fatos objeto da cognição com a orientação jurisprudencial evidencia com clareza que, muito embora haja indisposição de candidatos ao gabarito oficial definitivo, inexiste aí qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, tampouco prova de arbitrariedades ou erro grosseiro capaz de invocar interferência do Poder Judiciário, em resguardo ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e à reserva de Administração para a solução de tais casos.
Ausente a demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na arguição apresentada contra a banca examinadora, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba(PI), datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/11/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 22:36
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2024 22:34
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:07
Outras Decisões
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19/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/09/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:53
Desentranhado o documento
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27/08/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/07/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2024 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2024 10:54
Declarada incompetência
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30/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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30/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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