TJPI - 0000043-55.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000043-55.2017.8.18.0036 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID 20710260) interposto nos autos do Processo 0000043-55.2017.8.18.0036 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID 18364817) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE TEMA 1.199 STF.
DOLO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, além de violação ao Tema nº 1.199, do STF.
Intimada (ID 20934106), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, além de violação ao Tema nº 1.199, do STF, afirmando que ficou devidamente comprovado nos autos o dolo na conduta do Recorrido, que agiu de forma voluntária e consciente, atentando contra os princípios da administração pública.
Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que não restou comprovado nos autos dolo especifico na conduta do Recorrido, não podendo se falar em ato de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos, in verbis: “Partindo-se, pois, desse pressuposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Do cotejo dos autos, não se vislumbra a comprovação de que a apelante atuou com finalidade específica de desobedecer a ordem judicial de constrição de valores, nas contas do FUNDEB (60%) e dos Recursos Referentes à Repatriação prevista na Lei n°13.254/2016 (dolo específico), inclusive reforça a sua alegação o fato de a própria instituição financeira, responsável pelas contas do Município, ter deixado de empreender o bloqueio dos valores, pelo mesmo se encontrar sob a rubrica pertencente ao total destinado ao repasso do fundo municipal.
Ademais, apesar de inabilmente a gestora ter usado a verba para pagamento das despesas salariais das Secretarias e não dos profissionais da educação como determinava a decisão judicial, a verba não foi utilizada em prejuízo do ente público, não tendo havido provas de dolo específico em sua atuação.
Destarte, considerando que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não é mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico.
Exige-se dolo específico, em todas as hipóteses legais, para a configuração da improbidade, conforme a redação da Lei 14.230/21, que está em vigor e remodelou a antiga Lei de Improbidade Administrativa. “O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério.
Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.46). “Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal.
Sob o regime do novo diploma, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério.
Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.48), o que não se verificou no caso em exame.” Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.199 (ARE 843989), de Repercussão Geral, do STF fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Dessa forma, a nova disciplina legal (Lei 14.230/2021), aplicável ao caso, passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em praticar ou deixar de praticar determinado ato.
Assim, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu que não ficou caracterizado o dolo especifico, não pode prosperar o Apelo Especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:09
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
30/11/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 11:10
Conhecido o recurso de EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS - CPF: *47.***.*33-49 (APELADO) e provido
-
28/06/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 09:07
Conclusos para o relator
-
31/01/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
30/01/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:37
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 00:02
Reconhecida a prevenção
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
17/04/2023 09:34
Conclusos para o Relator
-
27/03/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 12:42
Decorrido prazo de EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:04
Expedição de notificação.
-
01/02/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802882-76.2021.8.18.0069
Nasaria de Lourdes da Silva Passos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2021 11:18
Processo nº 0802882-76.2021.8.18.0069
Nasaria de Lourdes da Silva Passos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 20:30
Processo nº 0801857-38.2023.8.18.0140
Maikon Acelino dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Adimilson Salgado Vieira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 16:16
Processo nº 0000064-20.2010.8.18.0119
Geolene Francisca de Sousa
Hermelinda Martins Ferreira
Advogado: Geraldo Nobre de Oliveira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2010 11:42
Processo nº 0000043-55.2017.8.18.0036
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Edime Oliveira Gomes Freitas
Advogado: Marcio Barbosa de Carvalho Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 13:35