TJPI - 0801076-89.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801076-89.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BENTO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA A parte autora ajuizou e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Suplicado.
Apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, o advogado do autor alegou a impossibilidade de apresentar os documentos solicitados e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relatório passo a decidir.
Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados realizados pelas partes, sob os mais variados fundamentos, sem que o causídico atenda a determinação deste Juízo no tocante a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, requerendo tão somente a inversão do ônus da prova, sem, no entanto, haver qualquer dificuldade para a juntada dos documentos requeridos.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o mesmo é regra de procedimento e não de julgamento.
Assim, restou oportunizado nos autos a chance de o requerente produzir a prova requerida por este juízo, qual seja o extrato da própria conta bancária.
Note-se, que o Autor sequer buscou a providência determinada por este magistrado, o que seria de todo simples e razoável, bastando o comparecimento do Suplicante ao banco em que é correntista.
A inversão do ônus da prova só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constituiu o caso em tela.
Com efeito, bastava o consumidor se dirigir ao Banco em que é correntista e pedir o extrato bancária da própria conta.
Assim, ensina a doutrina, senão vejamos: “O juiz é destinatário principal da prova; contudo, deve ser concedida à parte a quem incumbe o onus probandi a oportunidade de sua produção”.
Sanseverino (2002, p. 335) Neste sentido, também dispõe o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.
Neste caso, o juiz deverá dar a parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Outrossim, para se deferir a inversão faz-se necessária o preenchimento de 2 requisitos, quais sejam a hipossuficiência do consumidor, algo que é patente e a verossimilhança das alegações.
No que tange ao segundo requisito, pela experiência deste magistrado no julgamento de centenas ações idênticas a presente, observo que as alegações do autor não são verossímeis.
Ao se instruir feitos idêntico e que assoberbam esta Comarca, observa-se que o Demandante assinou o contrato na presença de 2 testemunhas e recebeu o montante contratado, desejando, no entanto, após longo período de desconto do empréstimo no benefício previdenciário, a declaração de inexistência de algo que foi devidamente pactuado.
O extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a título de empréstimo consignado.
Ademais, apesar das alegações do autor, não a vejo como medida impossível de amealhar.
Com efeito, os existem inúmeros meios disponíveis para verificação dos extratos bancários, como internet banking e acesso ao caixa eletrônico da agência local.
Por outro lado, entendo que tal providência não pode ser suprida por este juízo vez que implicaria quebra de sigilo bancário do autor dentro do processo cível, o que é de todo ilegal e inconstitucional.
Mesmo que admitamos ser possível a quebra do sigilo bancário dentro do processo cível, o que só se faz por amor ao argumento, vale lembrar que o pagamento dos empréstimos consignados, como bem frisado pelo advogado do autor, se faz através de ORDEM DE PAGAMENTO.
Neste sentido, o valor do empréstimo pode ser depositado em qualquer conta bancária e não necessariamente na conta do qual o autor é titular, sendo impossível a este juízo saber em que conta houve ou não o depósito.
Não tendo o autor cumprido a determinação judicial, mesmo decorrido tempo muito superior aos 15 dias consignados, não vejo como não indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.
Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida.
Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BENTO DE SOUSA - CPF: *99.***.*69-20 (AUTOR).
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16/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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