TJPI - 0800734-70.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de decisão terminativa
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800734-70.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: FRANCISCO CICERO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VALIDADE DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
PROVA UNILATERAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para autorizar a compensação do valor transferido à conta da parte autora e, paralelamente, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do mesmo tribunal.
A parte autora sustenta a invalidade da prova apresentada pela instituição — print de tela de sistema interno — e requer a exclusão da compensação.
A parte agravada defende a validade da prova eletrônica e a manutenção da compensação autorizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida, como prova documental, a apresentação de print de tela de sistema bancário interno para fins de comprovação de transferência bancária em contrato reconhecido como nulo; (ii) estabelecer se a compensação de valores é admissível diante da prova apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de documentos eletrônicos no processo civil é admitida, desde que não infirmados por outros elementos dos autos, sendo possível sua utilização como início de prova documental, especialmente quando há coerência com os demais dados do processo. 4.
A ausência de impugnação específica quanto à titularidade da conta e à efetivação da transferência bancária reforça a presunção de veracidade da operação descrita no documento apresentado. 5.
A compensação de valores não afasta o reconhecimento da nulidade contratual nem impede a restituição em dobro ou o pagamento de danos morais, mas evita o enriquecimento sem causa da parte autora, que teria integrado os valores ao seu patrimônio. 6.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa justifica o deferimento da compensação, mesmo em hipóteses de nulidade do contrato, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7.
A aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) não se justifica quando o agravo interno apresenta fundamentação plausível e não revela conduta protelatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida, como início de prova documental, a apresentação de print de tela de sistema bancário interno, desde que seu conteúdo não seja especificamente impugnado e esteja em consonância com os demais elementos dos autos. 2.
A compensação de valores transferidos à parte autora é admissível mesmo em caso de nulidade contratual, desde que comprovado o efetivo ingresso dos valores no seu patrimônio. 3.
A restituição integral dos valores e indenizações decorrentes da nulidade do contrato não exclui a possibilidade de compensação de quantia efetivamente recebida, sob pena de enriquecimento sem causa.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800734-70.2022.8.18.0065 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO CICERO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: FRANCISCO CICERO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco réu, para autorizar a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, mantendo, no mais, a sentença de origem.
Também foi dado parcial provimento à apelação da autora para determinar a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em suas razões, a parte autora sustenta que a compensação deferida é indevida, pois a instituição financeira não teria comprovado o repasse da quantia que alega ter sido disponibilizada.
Argumenta que o único documento apresentado pelo banco – um print de tela de sistema interno – não tem validade jurídica nem fé pública, tratando-se de prova unilateral, sem autenticação ou confirmação por documento bancário oficial.
Alega, ainda, que a aceitação desse tipo de documento contrariaria a jurisprudência do TJPI e geraria insegurança jurídica, especialmente em casos envolvendo pessoas vulneráveis.
Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a compensação e manter integral a condenação da instituição financeira.
Nas contrarrazões, o banco agravado defende a manutenção da decisão agravada, alegando que o valor do empréstimo foi de fato creditado diretamente à parte autora por meio de transferência bancária, cujo comprovante está nos autos.
Argumenta que o documento eletrônico juntado é suficiente para comprovar a operação, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto à titularidade da conta e ao conteúdo dos dados apresentados.
Aduz, ainda, que não houve má-fé ou conduta ilícita que impedisse a compensação do valor, sendo certo que o reconhecimento da nulidade do contrato não afasta o dever de restituição ao estado anterior, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ao final, pugna pela manutenção da decisão monocrática e pela aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente improcedente e protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes nos autos.
A alegação da parte autora de que o banco não comprovou a transferência do valor é insuficiente para afastar a compensação deferida.
Embora o documento apresentado pela instituição financeira consista em print de tela do sistema bancário, é possível admitir sua validade como início de prova documental, especialmente quando o conteúdo é compatível com os demais dados do processo, e não há impugnação objetiva e específica à titularidade da conta ou à efetivação da transferência.
No juízo cível, admite-se a ampla liberdade probatória, sendo possível a utilização de documentos eletrônicos, desde que não infirmados por outros elementos dos autos.
O entendimento desta Corte já se consolidou no sentido de que, em casos em que a parte autora não nega ter recebido os valores nem comprova a inexistência da conta indicada, a prova apresentada pelo banco pode ser suficiente para demonstrar a efetiva transferência e autorizar a compensação.
Ressalte-se que a compensação não anula o reconhecimento da nulidade do contrato por vício formal (conforme a Súmula 30 do TJPI), nem afasta a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais.
Apenas evita que o consumidor se beneficie indevidamente de valores que efetivamente integrou ao seu patrimônio.
Tal medida visa preservar o equilíbrio das relações contratuais e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No mais, não há nos autos elementos que justifiquem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que o agravo interno não é manifestamente improcedente ou destituído de fundamentação mínima.
A divergência sobre a valoração das provas não se confunde com conduta protelatória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina, 26/06/2025 -
13/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 20:02
Conclusos para despacho
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13/06/2022 20:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:38
Juntada de Petição de documentos
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15/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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