TJPI - 0800460-24.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800460-24.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE FRANCA OLIVEIRA RÉU(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Custas pelo polo ativo, calculadas pro rata na hipótese de litisconsórcio, a teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o devedor para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e de inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes, por força do art. 782, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas pelo devedor, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, conforme Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3, bem como para a inclusão do seu nome no sistema SERASAJUD.
Após a remessa do documento, certifique a secretaria e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
28/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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