TJPI - 0800513-19.2018.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 04:31
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800513-19.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: FRANCISCO GERALDO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISCO GERALDO FILHO em face de BANCO FICSA, atualmente, BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia em ID n. 61274271. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu, citado, deixa de apresentar contestação, não comprovando, assim, a relação jurídica existente entre as partes.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 40182645-10.
Outrossim, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o cumprimento do contrato firmado com o repasse do numerário.
Não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18).
No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 2509741, pág. 6).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disso, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Precedentes deste Tribunal: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 40182645-10 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
31/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 23:18
Baixa Definitiva
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31/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800513-19.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: FRANCISCO GERALDO FILHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISCO GERALDO FILHO em face de BANCO FICSA, atualmente, BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia em ID n. 61274271. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu, citado, deixa de apresentar contestação, não comprovando, assim, a relação jurídica existente entre as partes.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 40182645-10.
Outrossim, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o cumprimento do contrato firmado com o repasse do numerário.
Não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18).
No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 2509741, pág. 6).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disso, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Precedentes deste Tribunal: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 40182645-10 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:05
Decretada a revelia
-
25/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 06:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FILHO em 24/06/2021 23:59.
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07/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 21:36
Juntada de comprovante
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10/10/2020 14:50
Juntada de comprovante
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05/10/2020 22:10
Juntada de Certidão
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05/10/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 13:34
Juntada de contrafé eletrônica
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09/06/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 15:42
Juntada de carta
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01/06/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO FILHO em 10/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:00
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 08:00 Vara Única da Comarca de Altos.
-
23/11/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 20:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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