TJPI - 0800787-67.2019.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL DE AGUIAR GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800787-67.2019.8.18.0029 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO REQUERENTE: MARIA DILMAR DE MOURA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95.
RECEBIMENTO DO RECURSO COMO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por professora contratada temporariamente pelo ente público, pleiteando o pagamento de FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional, bem como diferenças salariais relacionadas ao teto do magistério municipal.
Sentença de parcial procedência condenou o réu ao pagamento do FGTS referente aos períodos não atingidos pela prescrição, com atualização pela taxa SELIC, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do rito dos Juizados da Fazenda Pública. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação do ente público ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora sob contrato temporário, à luz do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3.
O princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso de apelação como recurso inominado, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 4.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme previsão expressa nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, o que se aplica ao caso. 5.
O pagamento do FGTS é devido nos casos de contratação temporária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 6.
O princípio da legalidade e as normas de responsabilidade fiscal não afastam a obrigação do ente público quanto ao recolhimento do FGTS em contratos temporários reconhecidos como nulos. 7.
Recurso improvido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800787-67.2019.8.18.0029 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA - PI18406-A REQUERENTE: MARIA DILMAR DE MOURA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora alega ter sido contratada pelo requerido para exercer o cargo de professora, iniciando suas atividades para o ente público em 2005 e sendo exonerada em 30/12/2017.
Alega, ainda, que tem direito ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional de todo o período trabalhado, bem como à diferença salarial correspondente ao teto do magistério municipal.
Sobreveio sentença (id nº22192527) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento nos termos do art.487, I, do CPC, in verbis: “(…) Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo aos seguintes períodos, já com a exclusão do período atingido pela prescrição: de 26/12/2014 a agosto de 2016 e de 01/02/2017 a fevereiro de 2017, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (…)” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (id nº22192529), aduzindo, em síntese: i) Das razões recursais; ii) Da contratação temporária; iii) Da defesa alternativa subsidiária: Ainda que eventualmente reconhecida nulidade do contrato temporário, a autora não faz jus ao FGTS; iv) Da não aplicação ao caso do art. 19-A da Lei 8.036/90; v) Da administração pública- princípio da legalidade e vi) Da observância à prévia dotação orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Observa-se a tempestividade do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800787-67.2019.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA - PI18406-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A REQUERENTE: MARIA DILMAR DE MOURA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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20/01/2025 11:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 11:06
Determinada a distribuição do feito
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20/01/2025 11:06
Declarada incompetência
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17/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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16/01/2025 20:34
Declarada incompetência
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08/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:41
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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