TJPI - 0803677-24.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803677-24.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: G10 COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para promover 0 recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas devidamente recolhidas no ID 71679655 e, em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, não há óbice à pretensão da parte autora, já que a parte requerida sequer chegou a integrar a relação processual.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:31
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:46
Juntada de comprovante
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801655-77.2021.8.18.0028
Municipio de Floriano
Municipio de Floriano - Procuradoria Ger...
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 13:06
Processo nº 0802273-18.2023.8.18.0039
Maria Francisca Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 16:12
Processo nº 0802273-18.2023.8.18.0039
Maria Francisca Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:35
Processo nº 0830208-55.2022.8.18.0140
Jose Maikel de Sousa Luz
Estado do Piaui
Advogado: Jose Luciano Freitas Henriques Acioli Li...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 11:41
Processo nº 0830208-55.2022.8.18.0140
Jose Maikel de Sousa Luz
Estado do Piaui
Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 15:30