TJPI - 0000335-17.2020.8.18.0042
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000335-17.2020.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Leve (3386) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 11 jul 2020 Última distribuição 11 jul 2020 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V.
Criminal comum Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*76-23 (REU) Outros Interessados JOSÉ PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Autos nº 0000335 17.2020.8.18.0042 BID novo endereco FRANCINALDO) - dificuldade em localizar o processando.
DENÚNCIA RECEBIDA EM SET/2020- Pág. 51, de ID 20418377 .
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 2.000 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível, em tese, na forma do art. 129, §9, do CP- redação anterior à LEI DE OUT/2024, que previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A ocorrência segue narrada exatamente assim pelo comunicante: "(...) QUE é pai de Francinaldo e no dia 10 de julho de 2020, por volta de 19:00 hrs, Francinaldo chegou era sua residência visivelmente embriagado e com raiva da esposa por conta de ciúmes; Que o declarante foi dar uns conselhos e Francinaldo; não gostou; Que Francinaldo partiu para cima do declarante e derrubou mesmo que veio a se lesionar no braço, Que Francianldo continuou alterado e ''abusando"; Que o declarante ligou para a policial Que a polícia conduziu Francinaldo para a delegacia e o declarante foi para a delegacia fazer exame de corpo de delito(...)"- grifei.
OUTROSSIM, exame com "não" em todos os itens de PÁG. 9, de ID -20418377- DO QUE ASSIM, MOTIVADAMENTE, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO para a conduta na forma do art. 21, Lei de Contravenções Penais: "Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.(...)"- grifei.
Assim, a persecução penal encontra-se perdida, conquanto DENÚNCIA RECEBIDA EM SET/2020, e prazo estatal era o de 03 anos- conforme redação abaixo: "(...) Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Assim, feito antigo, até hoje, SEM citar réu- dificuldades.
Tenho adotado desde minha respondência em 2021 MEIOS DE TORNAR MAIS RÁPIDO/VIÁVEL/EFETIVO o processo-criminal, determinando CAUTELARES do próprio réu se autointimar- art. 319, inc.
I e 327 e 328, do CPP- evitando-se art. 366, do CPP; e aplicando-se, de tão pronto, ART. 367, do CPP.
Além da prescrição que se aproxima, feito em vias de prescrição, do que, ESTADO deveras ciente desde LEI PACOTE ANTI-CRIME- ANO 2019 e vigência 2020, que poderia/deveria ter feito/empregado tentativas e tratativas de Institutos de Política Criminal e/ou negativa concretamente; do que por ora, a medida é DECLARAR/RECONHECER PRESCRIÇÃO - SET/2023 - inteligência do art. 383, do CPP- art. 21, LCP e incidência do art. 109, inc.
VI, do CP- do que assim, materializada em Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*76-23 (REU) em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
08/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:27
Juntada de contrafé eletrônica
-
14/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:41
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 10:40
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 09:43
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 09:39
Mov. [20] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:31
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/09/2020 09:45
Mov. [18] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA
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21/09/2020 09:45
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000335-17.2020.8.18.0042.0001 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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18/09/2020 11:17
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/09/2020 11:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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18/09/2020 11:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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18/09/2020 11:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/09/2020 19:24
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000335-17.2020.8.18.0042.5002
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08/09/2020 08:55
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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04/09/2020 14:49
Mov. [10] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 14:45
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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14/07/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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13/07/2020 09:35
Mov. [8] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2020 19:09
Mov. [7] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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11/07/2020 16:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/07/2020 16:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2020 16:21
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000335-17.2020.8.18.0042.5001
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11/07/2020 16:02
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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11/07/2020 15:42
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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11/07/2020 15:42
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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