TJPI - 0801065-88.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801065-88.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS REU: BANCO LOSANGO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 14 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:16
Desentranhado o documento
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14/05/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 20:16
Desentranhado o documento
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14/05/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801065-88.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Deusenir da Silva Malaquias em face de Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo.
Na inicial, a parte autora sustenta, em suma, que não reconhece a contratação do suposto empréstimo que originou cobrança no valor de R$ 4.942,38, vinculado a contrato de financiamento, e que jamais celebrou qualquer relação com a instituição financeira ré.
Alega, ainda, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA e que, em verdade, fora vítima de furto de documentos em 03/11/2010, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, podendo os dados ter sido utilizados indevidamente por terceiros.
Apesar de ter comunicado o fato à instituição ré, as cobranças teriam persistido, razão pela qual busca o reconhecimento da inexistência do débito e a devida reparação por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato impugnado, com fixação de multa diária.
Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que se trata de operação regular de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), realizada em 10/06/2019, junto à loja ORTOVIP, com financiamento no valor de R$ 2.209,20, dividido em 15 parcelas de R$ 274,00.
Alegou que o crédito não foi disponibilizado em conta corrente da autora, mas sim utilizado diretamente para aquisição de produtos junto à loja conveniada.
Juntou proposta de adesão como prova da contratação.
Foi proferida decisão de saneamento no ID 61386444.
As partes se manifestaram, a autora juntou extrato bancário, reafirmando a ausência de contratação.
A parte ré, por sua vez, reafirmou a legalidade da contratação.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, tendo ambas declarado não haver outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Tendo ambas as partes expressamente declarado não haver provas a produzir, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia reside na existência ou não de relação contratual entre as partes, com repercussões no cadastro de inadimplentes da autora.
A parte autora nega ter celebrado qualquer contrato com o réu, afirmando ter sido vítima de fraude em decorrência de furto de documentos ocorrido em 2010, fato devidamente registrado em boletim de ocorrência (ID 15421852) e comprovado nos autos.
Além disso, não há qualquer comprovação de que a autora tenha se beneficiado dos valores supostamente financiados, nem da efetiva entrega de produtos ou serviços por parte da loja indicada.
A parte ré limitou-se a apresentar proposta de adesão, sem comprovar minimamente quais bens foram adquiridos, em qual loja efetivamente ocorreu a transação e qual a destinação do crédito concedido, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em telado, a inclusão do nome do promovente nos cadastros de maus pagadores do SPC/SERASA está comprovada nos documentos de IDs 15421847 e 15421851.
Nesse sentido é consolidado o entendimento no STJ de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
A Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: Conduta Ilícita: comissiva: quando procedeu de forma indevida a negativação do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes.
Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, o promovente jamais teria suportado os fatos narrados na inicial; E, finalmente, danos morais: posto que a simples negativação, per se, já provoca uma série de repercussões, que dirá a sua permanência indevida.
Assim, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo a parte autora ser ressarcida pelos danos morais suportados.
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE os pedidos constates da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC para confirmar a decisão liminar de ID 17414256, e declarar a inexistência dos débitos objeto da ação, bem como condenar, como de fato CONDENO a PARTE REQUERIDA, já qualificada nos autos, ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje, bem como determino a imediata retirada do nome da promovente dos Cadastros de Inadimplentes SPC/SERASA e Cartórios de Protesto, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo o que faço com esteio nas disposições do art. 5º, X, e art. 37, § 6º da Carta Magna de 1988 c/c art. 6º, VI, e 14 da Lei n.° 8.078/90 CDC, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:06
Outras Decisões
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23/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 04:25
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:55
Nomeado perito
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28/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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15/05/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 02:08
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:08
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:08
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA MALAQUIAS em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:06
Juntada de informação
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17/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
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17/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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