TJPI - 0009610-02.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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06/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 18:16
Juntada de petição
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009610-02.2011.8.18.0140 APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21162568) interposto nos autos do Processo 0009610-02.2011.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 9030848) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ocupação do cargo público deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CRFB/88, que impõe a realização de concurso público para o preenchimento da vaga. 2 - O servidor possui o direito à percepção da diferença salarial entre um cargo e outro, para que não configure o enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação vedada no ordenamento jurídico. 3 - Consoante certidão emitida pela Secretária de Segurança Pública, houve o efetivo exercício pelo Apelado da função de Delegado da Polícia Civil, de modo que o fato constitutivo do seu direito ficou devidamente comprovado, conforme 373, I, do CPC. 4 – O Apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral, bem como não contestou o desvio de função, alegando apenas que o Autor não tem direito a receber as diferenças salariais pleiteadas, não se desincumbindo o ente público do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 - Recebida a gratificação pelo desempenho da função supracitada, deve ser feita a compensação do montante condenatório, sob pena de enriquecimento ilícito. 6 – Recurso conhecido e improvido. " Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, II, §2º, da CF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21455487) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, pois a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.
No caso dos autos, é incabível que ao Recorrido, policial militar, sejam atribuídos os direitos e deveres inerentes ao cargo de Delegado de Polícia, sem a prévia aprovação em concurso público.
Ademais, o Recorrente sustenta que a parte recorrida não comprovou o efetivo exercício de funções inerentes ao cargo de Delegado de Polícia, não se caracterizando, portanto, o desvio de função e, consequentemente, o direito de perceber as diferenças salariais.
Por sua vez, o Órgão Colegiado reconheceu o direito do Recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias por entender configurado o desvio de função. “Cinge-se a controvérsia recursal acerca da pretensão do Apelado ao recebimento da diferença entre os vencimentos do cargo em que foi investido e a função que efetivamente ocupou.
Verifica-se que o Autor/Recorrido, não obstante ser Policial Militar, exerceu a função de Delegado de Polícia Civil, praticando atos típicos do referido cargo, consoante a certidão de tempo de serviço acostada aos autos (id nº 1074830 – pág. 20).
Portanto, a ocupação do cargo público deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CRFB/88, que impõe a realização de concurso público para o preenchimento da vaga.
Porém, o servidor possui o direito à percepção da diferença salarial entre um cargo e outro, para que não configure o enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação vedada no ordenamento jurídico.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Observa-se, ainda, que é inaplicável a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Pois o Juiz a quo não decidiu pelo aumento do salário ou procedeu ao enquadramento/equiparação, mas tão somente determinou o pagamento de indenização pelo exercício de cargo com remuneração superior, não infringindo os princípios da isonomia e da legalidade. (...) Analisando os autos, verifica-se que o Apelado é servidor público estadual da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Entretanto, consoante certidão emitida pela Secretária de Segurança Pública constante no bojo do processo, houve o efetivo exercício pelo Apelado da função de Delegado da Polícia Civil por um determinado período em cidades do interior do Estado, de modo que o fato constitutivo do seu direito ficou devidamente comprovado, conforme 373, I, do CPC.
Por outro lado, o Apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral, bem como não contestou o desvio de função, alegando apenas que o Autor não tem direito a receber as diferenças salariais pleiteadas, não se desincumbindo o ente público do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, comprovado o desvio de função, o Recorrido faz jus às diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo que formalmente ocupa e os do cargo que efetivamente exercera, durante o período não atingido pela prescrição, até a data em que cessou a ocupação do cargo de Delegado de Polícia.” Sobre a matéria, o STF já assentou, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tema nº 73, que discute direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 73, do STF: A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.”.
Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Extraordinário não admitido
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09/12/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:08
Juntada de manifestação
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 21:53
Juntada de manifestação
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10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/05/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 15:38
Conclusos para o Relator
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:46
Conclusos para o Relator
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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29/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:35
Expedição de intimação.
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09/11/2022 13:35
Expedição de intimação.
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07/11/2022 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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21/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/09/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 12:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/08/2021 19:47
Conclusos para o Relator
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07/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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05/10/2020 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2020 14:40
Conclusos para o relator
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24/08/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/08/2020 14:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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23/08/2020 18:40
Expedição de intimação.
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23/08/2020 18:40
Expedição de intimação.
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18/05/2020 17:27
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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13/05/2020 17:21
Conclusos para o relator
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13/05/2020 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2020 17:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
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07/04/2020 10:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/11/2019 09:10
Recebidos os autos
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29/11/2019 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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