TJPI - 0802736-50.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:07
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 11:06
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Carta de Adjudicação.
-
14/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SARAH DE MOURA FE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de OLIVIA DE MOURA FE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de OLIVIA DE MOURA FE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SARAH DE MOURA FE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802736-50.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLIVIA DE MOURA FE CARVALHO, GREGORIO DA SILVA CARVALHO INTERESSADO: SARAH DE MOURA FE CARVALHO REQUERIDO: MARLENE DAMASCENO DE MOURA FE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento comum dos bens de MARLENE DAMASCENO DE MOURA FE, devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (8147952); documentos das herdeiras (8147954 e 8147955); extratos bancários (11866207, 11866209, 11866211 e 27969825); certidão do registro de imóveis (8147963); decisão decretando a interdição da herdeira SARAH DE MOURA FE CARVALHO (15762778); certidões negativas fiscais (11866227, 12301263, 13076965, 13076968 e 13076978); e certidão negativa de testamento (71761169).
Plano de partilha no id. 67246370.
Termo de Quitação do ITCMD no id. 11866212.
O Estado do Piauí concordou com o recolhimento do ITCMD (19248596).
As Fazendas Públicas Nacional e Municipal informaram não haver débitos do espólio (47384167 e 12301263).
Ofício informando a existência de título de capitalização em nome da inventariada no id. 65482666.
O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou sua concordância com o plano de partilha (73707005).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC).
No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha.
Cumpre destacar, por fim, que o Ministério Público Estadual concordou com o plano de partilha apresentado pelo inventariante, de modo que resta atendida a condição prevista no art. 665 do CPC.
Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado.
Destarte, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de MARLENE DAMASCENO DE MOURA FE, apresentado na petição de id. 67246370, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto que os bens integrantes do quinhão do herdeiro incapaz a este pertencem, ficando a administração sob responsabilidade da representante do curatelado.
Assim, os bens do herdeiro incapaz devem ser utilizados exclusivamente em seu favor.
Além disso, deverá o representante prestar contas da administração dos bens sempre que intimado para tanto.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 14:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/02/2025 21:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 05:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:22
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 16:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/01/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:28
Outras Decisões
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
29/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:14
Decorrido prazo de SARAH DE MOURA FE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:36
Juntada de Certidão
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02/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 14:19
Outras Decisões
-
17/06/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 07:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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