TJPI - 0805216-75.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Outras Decisões
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02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de F C DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ANGELA SOLENE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de F C DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805216-75.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Cláusula Penal, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: ANGELA SOLENE DA SILVA REU: F C DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços e assunção de responsabilidade técnica em instalação e fornecimento de uma usina solar fotovoltaica, em 23 de dezembro de 2023, quitando o valor total de R$ 16.800,00, contudo até então a empresa não prestou qualquer serviço.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência UNA (ID 69428052).
Consta nos autos a devida citação/intimação da parte requerida, id 67888980.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, DECIDO por decretar a revelia da parte requerida.
Como é cediço, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.
Cumpre esclarecer que a requerida não anexou aos autos documento a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte autora apresentou o Contrato de Prestação de Serviços e de Assunção de Responsabilidade Técnica celebrado com a parte requerida, id 66554550, bem como recibo de pagamento no valor de R$ 16.800,00, id 66554551. É importante assinalar, a Cláusula V do contrato firmado entre as partes estabeleceu o prazo de 80 dias para entrega dos serviços.
A seguir, a Cláusula IX prevê a possibilidade de rescisão contratual pelo contratante no caso de a contratada abandonar a prestação de serviços ou não cumprir com suas obrigações contratuais.
Por fim, a Cláusula VIII impõe multa contratual de 10% do valor total do contrato para a parte que infringir qualquer condição do contrato.
Desse modo, em respeito à força obrigatória dos contratos, impõe-se às partes o cumprimento das obrigações assumidas mediante a manifestação de vontade.
Resta demonstrado o contrato e o pagamento, não havendo prova nos autos de sua execução, sendo a parte requerida revel, não sendo constatada qualquer abusividade na estipulação da multa contratual, deve rescindido o contrato, devolvido o valor pago e aplicada a multa pela falha na prestação do serviço.
Apesar de o recibo de pagamento está em nome de terceiro Sr.
Raimundo Nonato de Oliveira, id 66554551, infere-se pelas informações contidas que ele pagou no lugar da parte autora pelo mesmo contrato em questão.
Sendo o pagamento feito em benefício da autora, pois foi ela quem firmou o contrato, a mesma é legítima para pleitear a devolução do valor.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 607.
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque, o dano moral, no presente caso, decorre da frustração à legítima expectativa do consumidor, que contrata um serviço e tem o direito de tê-lo fornecido conforme os termos pactuados.
Deveras, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor não se limitam a meros dissabores, porquanto supera as frustrações do cotidiano, notadamente pelo fato da parte autora ter investido valores para pagamento do contrato e sequer conseguir a execução ou a restituição dos valores pagos, frustrando completamente suas expectativas.
Destarte, resta mais que evidente a ocorrência de danos aos direitos da personalidade do consumidor, os quais devem ser indenizados.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, fixo-o em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que tal valor se revela razoável e proporcional ao dano causado a parte autora, bem como atende a fim pedagógico de desestimular o ofensor a repetir a conduta praticada.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços e de Assunção de Responsabilidade Técnica celebrado com a parte requerida F C DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-20. b) CONDENAR a requerida F C DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-20 a restituir para a parte autora o valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a requerida F C DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-20 a pagar para a parte autora o valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) a título de multa pelo inadimplemento contratual, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data, e juros a partir desta data (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a requerida F C DA SILVA ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-20 a pagar para a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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