TJPI - 0802508-38.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DOS REIS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802508-38.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MARIA ZILDA DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP (ID n.º 73130867), proposta por MARIA ZILDA DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, a autora informou que era Agente Pública do Munícipio de Luís Correia e do Estado do Piauí e aposentado desde 2012, no cargo de Professora, prestando serviço público entre os anos de 1976/2002 – Município de Luis Correia e nos anos de 1998/2012, Estado do Piauí.
Acontece que, após a consulta do seu saldo da conta do PASEP junto ao Banco do Brasil, a autora verificou que há valores incongruentes com os realmente devidos, conforme extratos e microfilmagens.
Ressaltou que é beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo contribuído para o fundo durante o período de sua atividade laboral.
Diante disso, afirmou que tem direito à correção e ao levantamento dos valores referentes ao PASEP, porquanto há manifesto equívoco nos saldos contidos em extratos fornecidos pelo Banco do Brasil.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.365,25 (trinta e seis mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Juntou a procuração e documentos (ID n.º 73130872; 73130873; 73130875; 73130877 e 73130880). É o sucinto relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, § 1º do CPC.
Para o caso dos autos, pretende a autora que o réu seja condenado à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP de forma integral.
Contudo, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data da ciência inequívoca do direito violado deve, realmente, ser reconhecida como 15/03/2002 (ID n.º 73130875, pág. 11), quando a suplicante sacou os valores relativos ao pagamento de aposentadoria da sua conta PASEP.
A Corte da Cidadania, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E, quanto ao termo inicial da prescrição, observamos que o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria do actio nata em sua feição subjetiva, “pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 14. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024.
E-book, p. 296).
Ou seja, ao contrário da visão mais tradicional, oriunda de uma interpretação mais estrita das disposições do art. 189 do Código Civil (por meio da qual a pretensão nasce para o titular quando ocorre a pura e simples violação do direito), o Tribunal da Cidadania perfilhou-se a essa visão mais moderna.
Na situação em comento, essa ciência da violação ou lesão ao direito subjetivo da demandante ocorreu quando houve o resgate individual dos valores de sua conta, em decorrência de sua aposentadoria.
Isso porque a pretensão autoral não surge das datas previstas para os depósitos em sua conta, mas sim, da ocorrência de uma das situações previstas em lei quando o requerente poderia se valer, ou se valeu, do direito em discussão ou recebeu extrato demonstrativo do saldo.
Neste ponto em particular, merece destaque a redação original do §1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 26/75: “§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” Após a alteração de redação acima pela Medida Provisória N.º 83/2017, passou a contemplar as seguintes hipóteses: “§1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) I - atingida a idade de sessenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) II - aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) IV - invalidez. (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)” (Grifo nosso).
Em seguida, houve outra alteração pela Lei n.º 13.677, de 13 de junho de 2018, a qual ampliou ainda mais as hipóteses in verbis: “§1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.” (Grifo nosso) Nessa esteira, somente quando da ocorrência de alguma destas situações supracitadas é que se terá o termo inicial da contagem da prescrição.
Assim, a violação do direito ocorre no momento em que efetivamente ocorre o saque pela parte autora, ou com a obtenção do extrato que demonstra o seu saldo na conta do PASEP, configurando-se, pois, o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que a demandante, conforme consignado, realizou o saque do saldo da sua conta PASEP em 15/03/2002, momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão, a qual apenas foi veiculada mais de 20 (vinte) anos após ter ciência dos valores de conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse contexto, considerando que a pretensão, com relação à situação em tela, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, outro caminho não há, a não ser a extinção do feito, a teor do art. 487, II do CPC.
A propósito: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) “Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata).
Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996.
Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) A prescrição é instituto de direito material, decorrente do Corolário da Segurança Jurídica.
Com ela, extingue-se, para o credor, a pretensão ao direito.
Desse modo, a prescrição funciona como verdadeiro estabilizador das relações sociais, evitando que direitos de índole patrimonial, disponíveis, perpetuem-se no tempo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral.
Vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 533-534).
Frise-se que, a petição inicial foi proposta em 27/03/2025, o que, em tese, interromperia a prescrição.
Acontece que, a presente demanda está prescrita, pois o término para o exercício do direito do autor se deu em 15/03/2022.
Assim, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO das autoras veiculada nos presentes autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o disposto no art. 205 do CC e art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:39
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 06:55
Declarada incompetência
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28/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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