TJPI - 0801500-22.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801500-22.2023.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos para a propositura da ação.
A parte autora interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atendia aos requisitos legais para seu regular processamento; e (ii) definir se a ausência de extratos bancários inviabiliza o ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do art. 320 do CPC. 4.
O extrato bancário não é o único meio de prova da existência de descontos indevidos e não é indispensável à propositura da ação, tratando-se de elemento relevante para a instrução processual, mas não para a admissibilidade da petição inicial. 5.
A documentação apresentada, incluindo extrato do INSS e descrição clara dos fatos, é suficiente para permitir o regular processamento da demanda, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6.
O indeferimento prematuro da petição inicial viola o direito de acesso à justiça e a adequada prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
O extrato bancário não é documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de débito, sendo suficiente a apresentação de documentos que demonstrem minimamente a verossimilhança da alegação, como o extrato do INSS e a exposição clara dos fatos na petição inicial. 2.
O indeferimento prematuro da petição inicial por ausência de documentos que podem ser produzidos na instrução processual viola o direito de acesso à justiça, impondo a anulação da sentença para garantir o regular processamento da demanda. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1991550/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJ-PA, AC 00053671520188141875, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10.03.2020.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID 23197049, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, ID 22207953.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, ID 23197051. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado e extrato do INSS – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Compulsando os autos, observo que consta dos autos documento referente ao extrato do INSS relativo ao benefício da parte autora.
Ademais, a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Por fim, não estando o processo apto a julgamento do mérito, necessário o seu retorno à origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*92-68 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 21:00
Juntada de petição
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801500-22.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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