TJPI - 0830841-66.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830841-66.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [] HERDEIRO: JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ e outros (2) INTERESSADO: FRANCISCO LAERCIO QUEIROZ FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Em despacho de ID 76324381, determinou-se a intimação da parte autora sobre a possibilidade de conversão do pedido ao rito de arrolamento sumário.
O autor, por sua vez, em petição de ID 77202497 requereu a conversão do presente inventário ao rito do Arrolamento Sumário, considerando que a as partes são maiores e capazes, havendo consenso entre elas quanto à partilha. É o breve relatório, DECIDO: Conforme se vê dos autos, pende ainda a apresentação do termo de quitação do ITCMD.
Contudo, como já indicado em despacho anterior, nos termos do art. 659 do CPC, sendo as partes capazes e concordes, a tramitação pelo rito do arrolamento é possível, o que por lógica, sua conversão durante o curso processual também é possível, conforme se lê do referido diploma: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
E sobre o imposto de transmissão, o art. 662 do CPC determina que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Esse inclusive é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 9.
Portanto, sendo possível a conversão do rito, como no presente caso, o lançamento ou cobrança do imposto deverá ser feita pelo fisco após a sentença, na forma do §2° do art. 659 do CPC.
Assim, o fato da parte ter realizado o parcelamento do imposto, não pode ser óbice a conversão do rito para arrolamento, sob pena de ofensa reflexa ao art. 659 do CPC e ao precendente 1.074 do STJ.
Ademais, a jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se lê dos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES/PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ITCD.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC.
AUTODENÚNCIA E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de arrolamento sumário, é possível a homologação da partilha antes do recolhimento do ITCD, sendo necessária a intimação da Fazenda Pública para proceder ao lançamento administrativo do imposto apenas após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação (art. 659, § 2º, CPC). 2.
Deve ser reformada a decisão que condicionou a expedição do formal de partilha à comprovação de quitação do ITCD, mormente porque os interessados diligenciaram administrativamente, promoveram a autodenúncia e foi deferido o pagamento parcelado do imposto.(TJ-MG - AI: 14527018120218130000, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - Decisão que determinou o sobrestamento do feito, até o cumprimento do acordo de parcelamento do ITCMD - Irresignação - Acolhimento - Em arrolamento sumário, questões relativas ao ITCMD, devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha - Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21259744720228260000 SP 2125974-47.2022.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1.704.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação interposta pelo Distrito Federal sentença proferida em inventário, processado sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o plano de partilha proposto pelos requerentes e determinou a expedição de formal de partilha com posterior encaminhamento dos autos a Fazenda Pública, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
No arrolamento sumário admite-se, por expressa autorização do artigo 659, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal e de alvará sem o recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
O novo regramento estabelecido pelo § 2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, excepciona a disposição contida no artigo 192, do Código Tributário Nacional, devendo a Fazenda Pública satisfazer seus créditos mediante procedimentos administrativos próprios. 4.
De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.074), no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07037373120198070002 1667662, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Portanto, não havendo óbice ao pedido retromencionado, DEFIRO a conversão do Inventário ao rito de Arrolamento Sumário, na forma do artigo 659 do CPC, uma vez que há consenso entre as partes, que são maiores e capazes. À Secretaria para alterar a classe processual nos registros virtuais do processo.
Além disso, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar plano de partilha amigável, nos termos do artigo 660 do CPC, acompanhado das certidões fiscais atualizadas em nome do espólio.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/07/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830841-66.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [] HERDEIRO: JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ, ODILO DE SOUSA QUEIROZ FILHO, DULCEMARY MADEIRA QUEIROZINTERESSADO: FRANCISCO LAERCIO QUEIROZ FREITAS DESPACHO Considerando que todos os herdeiros são representados pelo mesmo advogado, existindo consensualidade quanto ao pedido e visando imprimir celeridade processual, intime-se o/a inventariante, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias informar sobre interesse na conversão do presente inventário ao rito do arrolamento sumário, vez que na referida modalidade de inventário é dispensada a prévia quitação do ITCMD.
Em caso positivo, promova a emenda à inicial, para conversão do inventário em arrolamento, apresentando o plano de partilha amigável, para fins de homologação, conforme artigo 659 do CPC.
Deve, ainda, anexar aos autos cópias de certidões negativas dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), estaduais e municipais em nome do espólio.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:46
Decorrido prazo de ODILO DE SOUSA QUEIROZ FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:46
Decorrido prazo de DULCEMARY MADEIRA QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ODILO DE SOUSA QUEIROZ FILHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DULCEMARY MADEIRA QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830841-66.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [] HERDEIRO: JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ e outros (2) INTERESSADO: FRANCISCO LAERCIO QUEIROZ FREITAS DECISÃO Em petição de ID 71364346, foi apresentado pedido de habilitação de crédito, contudo, a parte o fez incidentalmente aos autos principais, o que não é correto, uma vez que o art. 642, § 1º do CPC prevê que esse incidente processual deve ser ajuizado em autos próprios, por dependência à ação principal, vejamos: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Assim, por inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito apresentado no ID 71364346, devendo o credor proceder na forma prevista no ordenamento legal.
Ainda, intime-se o/a inventariante, via advogado, para ciência e manifestar-se sobre a petição de ID 71105380, oriunda da Fazenda Pública Estadual, adotando as medidas ali requeridas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:00
Outras Decisões
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:01
Expedição de Edital.
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31/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ODILO DE SOUSA QUEIROZ FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:56
Decorrido prazo de DULCEMARY MADEIRA QUEIROZ em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:12
Expedição de Termo de Compromisso.
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 06:53
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE QUEIROZ GRANJA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 21:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/09/2023 08:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:36
Expedição de Termo de Compromisso.
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02/02/2023 11:23
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
02/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 10:53
Deferido em parte o pedido de CLEDSON JOSE QUEIROZ GRANJA - CPF: *57.***.*39-91 (REQUERENTE)
-
26/01/2023 21:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
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21/12/2022 18:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:26
Declarada incompetência
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21/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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