TJPI - 0754515-92.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 12:48
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:48
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:55
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO NASCIMENTO RAMOS - CPF: *32.***.*65-90 (PACIENTE)
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 13:08
Outras Decisões
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12/05/2025 07:44
Outras Decisões
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08/05/2025 10:45
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/05/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:25
Juntada de informação
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24/04/2025 12:01
Expedição de notificação.
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24/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754515-92.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Paciente: EDUARDO NASCIMENTO RAMOS RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXORDIAL OFERECIDA E RECEBIDA.
TESE PREJUDICADA.
EXCESSO DA INSTRUÇÃO.
ALEGADA A DESARRAZOADA DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eduardo Nascimento Ramos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, do CP), resistência (art. 329 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21, §2º, da LCP), em contexto de violência doméstica.
A defesa alegou o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, a ausência de fundamentação na prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com a devida fundamentação legal; (iii) determinar se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O oferecimento e o recebimento da denúncia superam a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual entende que a arguição de mora no oferecimento da peça acusatória perde o objeto com seu regular processamento. 4.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, destacando-se a reiteração delitiva do Paciente, que responde a outras ações penais e medidas protetivas, o que evidencia periculosidade e justifica a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. 5.
A fundamentação da decisão observou os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o risco à ordem pública em razão do histórico criminal do Paciente. 6.
As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade dos fatos, da ameaça à vítima e da reincidência, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido indeferido.
Tese de julgamento: “1.
O oferecimento e o recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo para sua propositura. 2.
A prisão preventiva fundamentada na reiteração delitiva. 3.
Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando demonstrada a insuficiência para resguardar a ordem pública”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 41, 46, 312, 319 e 395; CP, arts. 147, §1º, e 329; LCP, art. 21, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, RHC 194.852/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 176.766/MT, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON em benefício de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147, § 1º, do CP), de resistência (artigo 329 do CP) e da contravenção de vias de fato contra mulher (artigo 147, § 1º, CP).
Narra a denúncia: “(...) Consta nos autos que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 18h00min, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS praticou vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave sua companheira, Patrícia Araújo Marques, além de ter se oposto à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Segundo o apurado em investigação criminal, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima em razão dela sofrer ameaças e agressões do seu esposo, ora denunciado.
Ao chegar no local, a equipe policial tentou apaziguar a situação, ocasião em que EDUARDO, enquanto portava uma faca, demonstrou resistência à abordagem policial.
Em seu depoimento, a vítima, Patricia Araujo Marques, declarou que estava em casa quando EDUARDO, ao chegar na residência, começou a lhe ameaçar ao afirmar que “ia acabar com sua vida” (sic), enquanto portava uma faca e não lhe deixava sair de casa.
Ademais, a vítima pontuou que o denunciado asseverou que “iria tacar fogo nela e nas crianças” e que “caso procurasse a delegacia, iria acabar com sua vida” (sic).
Outrossim, salientou EDUARDO lhe empurrou e afirmou que “também colocaria fogo nos policiais que o estavam conduzindo, xingando-os, e que depois tiraria a própria vida” (sic).
Ouvido em sede policial, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS negou ter ameaçado ou agredido a vítima ou resistido à abordagem policial (...)” O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Fundamenta o pleito em três teses basilares: 1) o excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia no prazo legal; 2) a ausência de fundamentação da prisão preventiva; 3) a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
EXCESSO DE PRAZO O Impetrante alega que “há um cristalino excesso de prazo para a formação da culpa.
Após a conclusão do inquérito policial, em 12/11/2025, o Órgão Ministerial perdeu o prazo para oferecimento da denúncia, vindo a oferecê-la em 17 de março de 2025, conforme certidão juntada aos autos, sendo recebida a denúncia em 19/03/2025”.
Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal fixa o lapso temporal para a conclusão do Inquérito Policial e para o oferecimento da denúncia, estabelecendo o prazo de dez dias para a conclusão do inquérito policial, quando o réu estiver preso, ao tempo em que concede o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia.
Consignando este entendimento, preceituam os artigos 10 e 46 do diploma processual penal brasileiro, verbis: “Art.10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art.46.O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos” . (sem grifo no original) Ocorre, contudo, como salientado pelo próprio Impetrante, a denúncia já foi ofertada, tendo o magistrado recebido a exordial acusatória, nos seguintes termos: “Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do delito previsto de VIAS DE FATO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 21, §2°, da LCP), AMEAÇA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 147, §1, do CP) e RESISTÊNCIA (art. 329 do CP, com os seguintes fatos narrados: (...)Consta nos autos que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 18h00min, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS praticou vias de fato e ameaçou de mal injusto e grave sua companheira, Patricia Araujo Marques, além de ter se oposto à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executálo.
Segundo o apurado em investigação criminal, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima em razão dela sofrer ameaças e agressões do seu esposo, ora denunciado.
Ao chegar no local, a equipe policial tentou apaziguar a situação, ocasião em que EDUARDO, enquanto portava uma faca, demonstrou resistência à abordagem policial.
Em seu depoimento, a vítima, Patricia Araujo Marques, declarou que estava em casa quando EDUARDO, ao chegar na residência, começou a lhe ameaçar ao afirmar que “ia acabar com sua vida” (sic), enquanto portava uma faca e não lhe deixava sair de casa.
Ademais, a vítima pontuou que o denunciado asseverou que “iria tacar fogo nela e nas crianças” e que “caso procurasse a delegacia, iria acabar com sua vida” (sic).
Outrossim, salientou EDUARDO lhe empurrou e afirmou que “também colocaria fogo nos policiais que o estavam conduzindo, xingando-os, e que depois tiraria a própria vida” (sic).
Ouvido em sede policial, EDUARDO NASCIMENTO RAMOS negou ter ameaçado ou agredido a vítima ou resistido à abordagem policial.[...] A materialidade delitiva encontra-se, em princípio, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente no IP anexado, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimento do condutor do flagrante e declarações da vítima.
A autoria, em análise preliminar, encontra-se amparada nos elementos de informação colhidos na fase de investigação, especialmente nos depoimentos da vítima, que preponderam nesse momento de apreciação inicial.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao(s) acusado(s), de forma suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa, com a exposição dos elementos essenciais à configuração da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De igual modo, inexiste qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo certo que a peça acusatória preenche os requisitos legais, pois: Está redigida com clareza e objetividade; Individualiza a conduta dos denunciados; Expõe os fatos com todas as circunstâncias necessárias para o exercício da defesa.
Assim, impera o recebimento da denúncia”.
Neste aspecto, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial”. (AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
Corroborando esta compreensão, encontram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta participação em organização criminosa envolvida no tráfico internacional de drogas.
A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande porte, envolvida no tráfico internacional de drogas.
A gravidade concreta da conduta, e o papel do recorrente como responsável por logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas (CPP, art. 312). 4.
A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade das atividades criminosas. 5.
O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos, justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do Judiciário.
A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 6.
A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos processuais em razão da complexidade do caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (RHC n. 194.852/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RÉU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERADO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 8.
A alegada ausência de contemporaneidade entre o decreto preventivo e a data dos fatos, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.761/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Por conseguinte, ofertada a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para seu oferecimento.
Da mesma forma, não se vislumbra excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, observa-se que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada: “Ademais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2025, às 9:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000).
As partes, advogados e testemunhas poderão comparecer presencialmente ao Fórum de Esperantina ou por meio de videoconferência, através de computador ou celular através do Aplicativo Microsoft Teams”.
Registre-se que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo impôs, diante da discussão acerca da competência.
A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados.
De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus.
Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.
Logo, numa cognição sumária, não prospera esta tese.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA O Impetrante alega que inexistem os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual vindica a soltura do Paciente.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da reiteração delitiva do Paciente.
Senão vejamos: O Paciente responde a outros três processos criminais, a saber: 1) 0000309-63.2018.8.18.0050 – sentenciado, crime de falso testemunho; 2) 0804358-75.2022.8.18.0050 – medidas protetivas concedidas em favor da vítima Patricia; e 3)0803181-42.2023.8.18.0050 – denuncia violência doméstica.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1.
Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
LEGALIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Direito de recorrer em liberdade negado.
Legalidade.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal.
O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3.
A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, constatada a reiteração delitiva, não há que se falar em suficiência das medidas alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE .
INOVAÇÃO RECURSAL. (...)4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.766/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FLAGRANTE RELAXADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Por conseguinte, numa cognição sumária, também não prospera esta tese.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 08 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
08/04/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 00:58
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/04/2025 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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