TJPI - 0804045-35.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804045-35.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ROBERTO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 4 de junho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
04/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804045-35.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ROBERTO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA ROBERTO LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é pessoa idosa e de baixa escolaridade, dependente de benefício previdenciário pago pelo INSS, tendo sido surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Segundo alega, ao consultar o histórico de consignações junto ao INSS, descobriu a existência de um contrato de empréstimo sob o nº 134582014, no valor de R$ 19.973,81 (dezenove mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), em 84 parcelas mensais de R$ 461,16 (quatrocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), do qual não reconhece a contratação, sustentando que jamais celebrou contrato com a instituição financeira requerida e tampouco recebeu os valores relativos ao empréstimo.
Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos pessoais, extrato do benefício previdenciário, histórico de consignações do INSS e procuração.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do réu (decisão ID 59587068).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 61768581), arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, por falta de requerimento administrativo, e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a validade do contrato, afirmando que a operação foi devidamente contratada pela autora, tratando-se de empréstimo na modalidade "BB renovação", contratado em correspondente bancário com confirmação no terminal de autoatendimento.
Esclareceu que houve a renovação da operação de nº 115075800, com valor de troco de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), creditado na conta corrente da autora em 01/08/2023.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo o extrato da conta corrente da autora no qual consta o crédito do valor do empréstimo, a confirmação da contratação no Terminal de Autoatendimento e as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo.
A parte autora apresentou réplica (ID 66427260), reiterando suas alegações iniciais, sustentando que o banco não apresentou o contrato assinado nem comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que comprovasse a transferência de valores em favor da requerente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantindo o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência pátria tem relativizado a exigência de prévio requerimento administrativo, reservando-a apenas para casos específicos, como nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa.
Da impugnação à gratuidade da justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento.
A parte autora demonstrou ser beneficiária de aposentadoria do INSS, percebendo renda de valor modesto, condizente com sua condição de idosa, rural e de baixa escolaridade.
Ademais, o benefício já foi concedido por decisão judicial, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, o que não foi feito de forma convincente, limitando-se a alegações genéricas.
Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se, essencialmente, à existência ou não do contrato de empréstimo consignado e à possível indenização decorrente dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é de se reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, mesmo diante da referida inversão probatória, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo impugnado.
O réu apresentou extrato da conta corrente da autora, demonstrando o crédito de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em sua conta no dia 01/08/2023 (ID 61768587), valor este referente ao "troco" do empréstimo, visto que se tratava de operação de renovação de um empréstimo anterior (contrato nº 115075800).
Também comprovou, através de documento legível (ID 61768588), a confirmação da contratação realizada pela parte autora via Terminal de Autoatendimento.
Além disso, o banco trouxe aos autos as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (ID 61768586), demonstrando que a contratação seguiu os procedimentos regulares estabelecidos pela instituição financeira.
Por outro lado, a parte autora limita-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, impugnar especificamente os documentos apresentados pelo réu, especialmente o extrato bancário com o crédito do valor emprestado.
Importante ressaltar que, embora o banco não tenha trazido aos autos o contrato com a assinatura da autora, comprovou, suficientemente, a operação financeira realizada, demonstrando o crédito em favor da autora e a confirmação da operação no terminal de autoatendimento.
A ausência de assinatura física, no caso, é justificada pelo banco, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, procedimento cada vez mais comum nas operações bancárias contemporâneas.
Vale destacar que o documento de ID 61768588 comprova que a autora confirmou a contratação no terminal de autoatendimento em 01/08/2023, após o correspondente bancário ter registrado a operação.
Tal procedimento está em consonância com as cláusulas gerais do contrato apresentado, que prevê expressamente a possibilidade de contratação via canais eletrônicos mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Ademais, a autora não negou especificamente o recebimento do valor de R$2.100,00 em sua conta corrente, limitando-se a afirmar genericamente que o banco não comprovou a transferência dos valores.
Contudo, o extrato da conta corrente (ID 61768587) demonstra claramente o crédito do valor, e a autora não trouxe aos autos seu próprio extrato bancário para contradizer tal informação, ônus que lhe cabia.
Embora a parte autora alegue ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, tal condição, por si só, não invalida a contratação, especialmente quando há elementos robustos nos autos que demonstram a regularidade da operação.
A Súmula 479 do STJ, invocada pela autora, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no caso em análise, não há evidências concretas de fraude, mas sim elementos que indicam a efetiva contratação pela autora.
Não se vislumbra, portanto, a inexistência da relação contratual ou a nulidade do contrato alegadas pela parte autora, razão pela qual improcede o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Por consequência lógica, sendo válido o contrato, também improcede o pedido de repetição de indébito, seja em sua forma simples ou em dobro, visto que os descontos foram devidamente autorizados e correspondem a contraprestação de contrato regularmente celebrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do banco réu.
A contratação foi regular, o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora e os descontos são decorrência natural do contrato validamente celebrado.
Não há, portanto, qualquer violação a direito da personalidade da autora capaz de ensejar indenização por danos morais, tratando-se, na verdade, de consequências normais de uma contratação voluntária.
No que tange à relação entre o contrato nº 134582014 (objeto desta ação) e o contrato nº 115075800 (que, segundo o banco, foi renovado), embora a autora não tenha se manifestado especificamente sobre o contrato anterior, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, uma vez que restou demonstrada a validade do atual contrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA ROBERTO LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
08/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:51
Juntada de Petição de documentos
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21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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