TJPI - 0818142-38.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818142-38.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: A.
M.
FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA DECISÃO Vistos, 1.
Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial (ID 73631520 – pág. 3), deu à presente causa o valor, nos termos seguintes: “(…) Atribui-se à causa o valor de R$ 1.518,00, para efeitos fiscais”. (destaquei) 2.
E, mais especificamente, relatou a Impetrante na exordial que (ID 73631520 – pág. 1): (…) foram apreendidas mercadorias, conforme relatório anexo sob a alegação de falta de pagamento do imposto.
Cumpre ressaltar que a impetrante tem regime especial de medicamentos, não renovado desde 31/03/2025, com alegação de estar em débito com a SEFAZ/PI, por um suposto imposto inconstitucional denominado FUNEF. demanda que está ajuizada e sendo analisada no processo sob nº 0814321-26.2025.8.18.0140, na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. (destaquei) 3.
Logo após a impetração do mandamus, a Impetrante apresentou Petição (ID 73632829) onde informou erro durante a distribuição do feito, ajuizado perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ao tempo em que pugnou pela redistribuição para esta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. 4.
Em Decisão (ID 73672769), sem maiores delongas, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a redistribuição para este Juízo, onde o presente mandamus prosseguirá.
Brevemente relatados.
Decido. 5.
Inicialmente, em analisando os autos, verifiquei que o valor atribuído à causa não espelha o proveito econômico debatido nestes autos. 6.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora juntou o relatório da consulta pública de cobranças sobre o serviço substituição tributária (vide coluna “tipo de serviço” no ID 73632195).
Considerando que a parte Impetrante entende que tais cobranças são indevidas, é cediço que a parte autora, ao litigar em juízo, tem o dever processual de apresentar o valor da causa certo e determinado, adotando, assim, conformidade ao disposto nos arts. 291 e 303, §4º do CPC, senão, vejamos: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. "§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final." (destaquei) 7.
Nesse contexto, vislumbrei que a tutela final pretendida na exordial (ID 73631520 – pág. 3) deduziu em juízo o seguinte pedido, verbo ad verbo: iv) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para determinar a liberação da mercadoria apreendida, tornando insubsistente passível de revisão do imposto cobrado indevidamente, sem o regime especial. 8.
Prosseguindo, verifiquei, ainda, a inexistência de documentos relacionados ao ato coator impugnado e também ausência da prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo vindicado em pedido liminar (vide tópicos 2 e 3 da exordial), ou seja, não consta nos autos juntada das notas fiscais emitidas e/ou documentos referentes a qualquer ato coator praticado pela Autoridade Coatora indicada no polo passivo da demanda, carecendo o feito da apresentação da documentação de fiscalização decorrente da apreensão de mercadorias, consoante previsão do capítulo X do Regulamento ICMS-PI (Decreto nº 21.866/2023). 8.1.
Enfatizo que, como é cediço, não é cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porém, mutatis mutandis ao disposto no art. 10 do CPC, colho da presente oportunidade de emenda à inicial para facultar à parte Impetrante promover juntada aos autos do ato coator impugnado e prova pré-constituída de direito líquido e certo requerido em liminar na exordial, nos termos da documentação de fiscalização da apreensão de mercadorias, consoante previsão contida no Capítulo X do Regulamento ICMS-PI (Decreto nº 21.866/2023), e o faço com fulcro no disposto no art. 10 do CPC. 9.
Assim sendo, com fulcro no artigo 10 do CPC combinado com os artigos 319, V e 321 do CPC, chamo o feito a ordem e, assim sendo, determino a intimação da parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: 9.1. corrigir ou justificar o valor da causa formulado na petição inicial, uma vez que o valor da causa não pode ser aleatório, quando a eventual procedência da ação puder gerar-lhe efetivo benefício econômico, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial; e 9.2. oportunizar a juntada aos autos de documentos relacionados ao ato coator impugnado e também da prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo vindicado na exordial, apresentando a documentação de fiscalização decorrente da apreensão de mercadorias prevista pelo capítulo X do Regulamento ICMS-PI (Decreto nº 21.866/2023). 9.3.
Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 10.
Não cumprida a emenda a inicial, a exordial poderá ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. 11.
Certifique-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. 12.
Após o efetivo cumprimento das diligências retro alinhadas, retornem-se os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela provisória em caráter de urgência.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818142-38.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: A.
M.
FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, constatei a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, intime-se a impetrante para juntar o comprovante de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 22:31
Declarada incompetência
-
07/04/2025 11:40
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
07/04/2025 11:27
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803925-89.2023.8.18.0065
Maria Rodrigues Pereira Chaves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 15:22
Processo nº 0803446-67.2021.8.18.0162
Banco Bradesco SA
Daniel Gaba
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2024 09:12
Processo nº 0803446-67.2021.8.18.0162
Daniel Gaba
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2021 10:11
Processo nº 0801487-56.2024.8.18.0065
Francisco das Chagas Barros
Banco Bradesco
Advogado: Adjanne Jeicielle Silva Marciano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 22:34
Processo nº 0800661-84.2025.8.18.0068
Maria da Conceicao Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 22:58