TJPI - 0800953-88.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800953-88.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS REU: BANCO GMAC S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 23 de maio de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800953-88.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS REU: BANCO GMAC S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 23 de maio de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800953-88.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em face de BANCO GMAC S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com o réu, em 21/02/2018, contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor líquido do crédito de R$ 21.690,00 (vinte e um mil seiscentos e noventa reais), com entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser quitado em 24 parcelas de R$ 1.209,00 (mil duzentos e nove reais).
Aduz que não pretende fraudar o cumprimento da obrigação contratual, mas sim buscar "ex leg" o equilíbrio da relação econômica, tendo em vista a boa-fé do requerente.
Sustenta a ocorrência de juros capitalizados mensais sem ajuste expresso, taxa de juros remuneratórios que ultrapassa a média do mercado, bem como a cobrança indevida de encargos moratórios, uma vez que estaria sendo cobrado durante o período de normalidade.
Alega, ainda, a cobrança indevida de tarifas não contratadas, como tarifa de cadastro (R$660,00), despesas (R$180,28), despachante (R$1.739,00) e acessórios (R$150,00).
Em sede de tutela de urgência, requereu: a) que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) a manutenção na posse do veículo; c) autorização para depósito judicial do valor incontroverso das prestações, correspondente a 30% a menos do valor contratado.
No mérito, pleiteia: a) afastamento da cobrança de juros capitalizados mensais; b) redução dos juros remuneratórios para a média do mercado; c) exclusão dos encargos moratórios; d) substituição do método de amortização da dívida de Tabela Price para Tabela Gauss; e) devolução em dobro das tarifas não contratadas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a não concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade das taxas de juros praticadas, que estão inclusive abaixo da média de mercado, a possibilidade de capitalização de juros, bem como a inexistência de comissão de permanência.
Alega, ainda, que as tarifas questionadas são legítimas e estavam previamente pactuadas no contrato.
Réplica apresentada, na qual a parte autora rebate os argumentos da defesa e reitera os pedidos formulados na inicial.
Em audiência realizada no dia 07/02/2024, foi proposto acordo pela parte autora, consistente na redução das parcelas em 20%, mais desconsideração das tarifas bancárias.
A parte ré informou que analisaria posteriormente a proposta.
As partes apresentaram alegações finais e especificaram provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.1 Da Preliminar - Benefícios da Justiça Gratuita O réu arguiu preliminarmente a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que esta pactuou parcelas no valor de R$ 1.209,00, efetuou pagamento de entrada no valor de R$25.000,00 e contratou profissional do direito para defendê-la.
Todavia, a simples capacidade de consumo não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, mormente quando se considera que o valor de entrada pode ter sido obtido mediante esforço extraordinário ou mediante alienação de bens essenciais, sem que isso altere a condição econômica ordinária do requerente.
Além disso, constata-se que a autora qualificou-se como agente comunitária de saúde, profissão notoriamente de remuneração modesta, de modo que a concessão do benefício é medida que se impõe.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Trata-se de relação de consumo, em que a parte autora é consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu é fornecedor, conforme art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. 2.2.2 Da Taxa de Juros Remuneratórios No que concerne aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não há limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 7 do STF, aplicando-se a Súmula nº 596 do STF, segundo a qual "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Todavia, o STJ também consolidou o entendimento, através da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em análise, a taxa de juros contratada foi de 1,19% ao mês ou 15,25% ao ano, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, o réu juntou documentos comprovando que, à época da contratação (fevereiro/2018), a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 1,70% ao mês ou 22,47% ao ano, segundo dados do Banco Central do Brasil.
Desse modo, constata-se que a taxa de juros contratada é inferior à taxa média praticada no mercado, não havendo que se falar em abusividade neste ponto. 2.2.3 Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento no REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
A referida decisão também estabeleceu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em tela, o contrato foi firmado em 21/02/2018, portanto, após a vigência da MP 2.170-36/2001.
Além disso, verifica-se que a taxa de juros anual (15,25%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,19% × 12 = 14,28%), o que, segundo o entendimento do STJ, já caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal.
Portanto, é legítima a capitalização mensal de juros no caso em análise. 2.2.4 Das Tarifas Bancárias No que tange às tarifas bancárias questionadas pela parte autora, cabe analisar individualmente a legalidade de cada uma delas. a) Tarifa de Cadastro - R$ 660,00 O STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a Tarifa de Cadastro expressamente pactuada, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Todavia, o valor cobrado deve ser razoável e condizente com o serviço efetivamente prestado.
No caso em análise, o valor de R$ 660,00 mostra-se manifestamente excessivo para um simples cadastro, especialmente considerando que o consumidor já apresentou diversos documentos no momento da contratação e a análise de seu cadastro pode ser feita de forma automatizada. b) Despesas - R$ 180,28 (Registro de Contrato/Gravame) O STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em análise, o réu não comprovou de forma satisfatória a efetiva prestação do serviço, tampouco demonstrou que o valor cobrado corresponde ao custo real do registro.
Em consequência, reconheço a abusividade da cobrança. c) Despachante - R$ 1.739,00 No tocante às despesas com despachante, estas somente seriam legítimas se comprovada a efetiva prestação do serviço e a prévia autorização do consumidor.
No caso em tela, embora o réu tenha juntado um recibo no valor de R$ 1.739,00 em nome da "TERESINA DESPACHANTE", não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado em benefício da parte autora ou que esta tenha autorizado previamente a contratação do serviço.
Além disso, o valor cobrado mostra-se excessivo em relação aos serviços normalmente prestados por despachantes, caracterizando abusividade. d) Acessórios - R$ 150,00 Quanto aos acessórios, o réu alega que se trata de itens opcionais escolhidos livremente pela parte autora.
Todavia, não especificou quais seriam esses acessórios, tampouco comprovou que houve efetiva entrega e instalação deles.
Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de prova da efetiva aquisição e instalação dos referidos acessórios, reconheço a abusividade da cobrança. 2.2.5 Da Restituição dos Valores No que tange à restituição dos valores cobrados indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O STJ, em diversos julgados, tem entendido que a devolução em dobro só é cabível nos casos em que ficar comprovada a má-fé do credor.
No caso em análise, não resta caracterizada a má-fé do réu, uma vez que as cobranças questionadas foram feitas com base em cláusulas contratuais expressas, cuja abusividade não era manifesta, dependendo de interpretação judicial.
Portanto, a restituição deve ser feita de forma simples. 2.2.6 Do Sistema de Amortização A parte autora pleiteia a substituição do método de amortização da dívida da Tabela Price para Tabela Gauss, sob o argumento de que aquela incorporaria juros sobre juros (anatocismo).
Todavia, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, desde que observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional e pactuada expressamente a capitalização de juros.
No caso em análise, como já reconhecido, a capitalização de juros é válida, uma vez que o contrato foi celebrado após a vigência da MP 2.170-36/2001 e a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Desse modo, não há razão para a substituição do sistema de amortização utilizado no contrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a abusividade dos valores cobrados a título de: Tarifa de Cadastro, reduzindo-a para R$ 100,00; Despesas com registro de contrato/gravame no valor de R$ 180,28; Despachante no valor de R$ 1.739,00; Acessórios no valor de R$ 150,00. b) DETERMINAR a restituição à parte autora, de forma simples, dos valores pagos a maior, quais sejam: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) referentes à diferença da Tarifa de Cadastro; R$ 180,28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos) referentes a despesas com registro de contrato/gravame; R$ 1.739,00 (mil setecentos e trinta e nove reais) referentes a despachante; R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referentes a acessórios. c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
REJEITANDO os demais pedidos formulados na inicial.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
08/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
07/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
21/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
14/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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