TJPR - 0001572-12.2017.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 07:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:25
Processo Reativado
-
03/06/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2022 06:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 06:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
21/02/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:44
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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24/11/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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06/11/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 14:03
Baixa Definitiva
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26/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
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25/09/2021 00:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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30/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
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30/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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29/07/2021 13:52
Declarada incompetência
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04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 15:57
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA
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30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001572-12.2017.8.16.0054 Processo: 0001572-12.2017.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA representado(a) por MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sob n. 0001572-12.2017.8.16.0054, ajuizada por MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA, representada por MARIO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO BMG S/A. SENTENÇA 1.
Relatório Inicial (seq. 1.1): a autor ajuizou a demanda afirmando que teria sido surpreendida, quando tentou realizar um crediário junto a uma loja, e descobriu que estava inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida não contraída.
Diante da irregularidade do apontamento, requereu a baixa da inscrição, em sede de tutela antecipada; e no mérito a baixa definitiva com a condenação da ré, no pagamento de danos morais, no patamar de 30 (trinta) salários mínimos.
Acostou documentos às seqs. 1.2/1.3.
Decisão Inicial (seq. 7): o pedido liminar não foi acolhido, bem como, a inversão do ônus naquela oportunidade, sendo determinada a citação do réu para apresentação de defesa aos autos.
Citação e contestação (seq. 17 e 20): antes da juntada do AR nos autos (seq. 20), o réu apresentou à seq. 17 contestação aos autos, informando que a autora teria contraído junto ao Banco, contrato de empréstimo consignado sob n. 39838821, com cartão de crédito vinculado sob n. 5259081175883110, no ano de 2015.
Afirmaram que o valor teria sido depositado junto Banco Itaú S/A, ficando o valor à disposição da autora para saque.
Afirmaram ainda, que a inscrição era devida, visto que a autora teria deixado de pagar o valor mínimo consignado, ante a falta de margem junto ao seu benefício previdenciário.
Aduziu ainda, que teria tentado reativar os descontos junto ao benefício, mas a margem não estava disponível e, que ante a inadimplência, deveria a inscrição, pela ausência de pagamento, estaria correta, de modo a afastar a indenização perquirida em exordial.
Para comprovação das afirmações, acostou documentos à seq. 17.4/17.6.
Impugnação (seq. 23): a requerente impugnou a contestação apresentada, afirmando desconhecer o contrato firmado e as assinaturas apresentada nele, afirmando, inclusive que o benefício da parte autora está vinculado junto ao Banco Bradesco S/A, motivando a procedência da causa, pela falta de legitimidade da inscrição, e, reiterou pontos já arguidos em inicial.
Provas (seq. 24), o requerido em que pese intimado (seq. 27), renunciou o prazo (seq. 30); a parte autora peticionou à seq. 29, requerendo audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas e do procurador da ré.
Despacho Saneador (seq. 1.80): saneado os autos, a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada.
Houve deferimento da produção de prova testemunhal e, indeferido o pedido de oitiva do represente do Banco réu.
Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 41): aberta a audiência, não houve acordo pelas partes, abrindo-se o prazo para apresentação de memoriais.
Alegações finais (seq. 43 e 44): ambas partes apresentaram memoriais aos autos, vindo os autos à conclusão (seq.49) Despacho (seq. 50): detido às informações existentes nos autos, o juízo converteu em diligência, para que fosse oficiado o Banco Itaú para que informasse em que agência o valor do contrato teria depositado, juntasse o comprovante de recebimento do pagamento.
Ofícios: inicialmente o Banco informou que não teria localizado ordem de pagamento à autora, pugnando por maiores de informações (seq. 81).
Em resposta seguinte, houve informação de que a conta informada tratava-se de carteira de cartão de crédito, de uso exclusivo do Banco BMG (seq. 97); e, em último esclarecimento (seq. 127), o Banco Itaú Unibanco S/A apresentou os extratos da referida conta.
Após, houve manifestação das partes sobre o ofício juntado, às seqs. 133 e 139.
Após as manifestações, vieram os autos à conclusão. É o relatório. 2.
Fundamentação Considerando que a preliminar avençada em contestação, já fora afastada em saneador, passa este juízo direto à análise do mérito da causa. 2.1 Do Mérito 2.2.1 Da Declaração de Inexistência do Débito e Inscrição Indevida Inicialmente, enquadra-se a suposta relação entre o Autor e o Réu como de consumo, eis que de um lado existe a figura do consumidor final e de outro a fornecedora de serviços, conforme artigos 2º, caput, 3º e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
E mais, embora a inversão do ônus da prova do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja regra instrutória, a sua análise nesta fase decisória se faz necessária.
Considerando a vulnerabilidade técnica do Autor e a típica relação de consumo, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, anteriormente indeferido, em decisão inicial.
Cinge-se a controvérsia a irregularidade de inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que afirma em inicial, não possui qualquer relação contratual com a requerida, que justificasse a inscrição no rol de inadimplentes, sendo inconteste a existência da inscrição (seq. 1.12).
O réu em contestação aduziu que a inscrição se deu, pela inadimplência da parte autora sobre o contrato firmado entre eles, na modalidade de empréstimo consignado com vinculação de cartão de crédito, afirmando que ao assinar o contrato, teria sido disponibilizado à autora, valores junto ao Banco Itaú, “para que o autor comparecesse à agência mais próxima de sua residência e efetivasse o saque” (sic) – seq.17.
Para comprovar suas afirmações apresentou o contrato formalizado (seq. 17.2), faturas do cartão (seq. 17.4), a planilha evolutiva de débito (seq. 17.5) e, a ordem de pagamento (seq. 17.6).
Entendo que os documentos apresentados pela parte requerida não salvaguardam sua defesa, sobretudo porque o réu não comprovou a entrega do valor contratado à cliente.
Veja-se, o termo de adesão apresentado em seq. 17.2, apresenta a conta do aderente – no caso, a autora – como sendo a do Banco Itaú, Agência 5139, e, a cédula de crédito demonstra que o valor será liberado à autora, mediante transferência bancária à conta informada.
A autora em impugnação chegou, inclusive, a impugnar a informação do depósito junto à conta da parte, uma vez que seu benefício é pago pelo Banco Bradesco, onde a mesma possui conta.
Com o fito de esclarecimento e, encerramento da celeuma, o juízo chegou expedir ofício ao Banco Itaú que inicialmente informou que não teriam localizado comprovante de ordem de pagamento na data informada à autora (seq. 81), após, afirmaram que a conta existente correspondia a uma conta exclusiva do Banco BMG S/A junto ao Itaú (seq. 97) e, por fim, juntaram os extratos da referida conta com as transações realizadas pelo próprio BMG, contendo a informação do valor contratado (seq. 127).
Claramente não há nos autos em momento algum, a comprovação de que o valor apresentado no extrato de seq. 127 tenha sido levantado pela parte autora, tampouco houve pelo réu a comprovação deste ato, visto que a própria defesa informa que a ordem de pagamento ficaria sob responsabilidade do Banco pagador, que por sua vez, ao responder os ofícios apresentados informou não ter localizado ordem de pagamento à autora.
De outro ponto, seria de TOTAL obrigação da parte requerida a juntada do comprovante, demonstrando o levantamento do valor pela parte autora, eis que a conta para onde o valor fora depositado É DE SUA TITULARIDADE, demonstrado de forma inconteste pelo Banco Itaú Unibanco S/A, sendo que no ofício de seq. 97, chegou a afirmar que: [...] Cumpre-nos informar a Vossa Excelência que após pesquisas efetuada em nossas bases de dados, verificamos que a carteira de cartões de crédito é um produto exclusivo do Banco BMG S.A., que não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A.
Administramos os empréstimos consignados do Banco Itaú BMG consignados S.A, cuja carteira de cartões não faz parte. Conforme acima, tomando em base que a carteira de cartões é de EXCLUSIVA responsabilidade do requerido, caberia a ele a demonstração do pagamento dos valores à autora, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC; e art. 373, II, CPC) de trazer aos autos provas não só da validade do contrato, mas da entrega do valor contratado, com o fito de justificar a legalidade da inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, claramente relação jurídica em relação ao contrato n° 39838821, vinculado ao cartão de crédito n. 5259081175883110, realizado em 27/10/2015, entre a autora e o réu inexiste, devendo, portanto, a requerente ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito.
Por isso, nos termos na exordial, item “e”, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica, e a consequente baixa da inscrição, posto que a dívida que ocasionou a inscrição inexiste. 2.2.2 Do dano moral Acerca do dano moral, considerando a existência da inscrição, este se dá de forma presumida: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Precedente.
Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente.
Recurso a que se dá provimento. (REsp 718.618/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 24/05/2005) Na legislação, o dano moral e sua reparação encontram respaldo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187, 927 e 944, do Código Civil.
No caso dos autos, restou comprovado o dano causado pelo requerido à requerente, visto que mesmo a parte não tendo vínculo jurídico com a ré, foi inscrita como inadimplente por uma dívida não contraída.
Atinente a fixação do valor do dano moral, à falta de parâmetros legais, este deve ser arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, observando-se pontuações jurisprudenciais e doutrinárias tais como reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e demais circunstâncias que se fizerem necessárias.
Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do erro do Réu.
Compensação esta que se fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a não acarretar o enriquecimento ilícito da requerente e observado o caráter indenizatório e pedagógico do dano moral.
Sobre o valor incidem com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA, representada por MARIO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1 DECLARAR inexistente a dívida do contrato firmado, nos termos da fundamentação; 3.2 CONDENAR o réu na retirada da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e, 3.3 CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do presente arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, cf.
Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao patrono da autora, ora fixados em 15% sobre o valor total da condenação, de acordo com art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bocaiúva do Sul, 30 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/04/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA
-
21/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 21:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/01/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2020 10:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 19:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2019 11:51
Recebidos os autos
-
14/04/2019 11:51
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA
-
24/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2018 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2018 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA
-
30/10/2017 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBAS DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA
-
14/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2017 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2017 11:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/09/2017 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 21:01
Recebidos os autos
-
28/09/2017 21:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2017 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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