TJPE - 0011650-10.2020.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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21/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de W. O. PERAN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIELE ROBERTA FERREIRA DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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24/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011650-10.2020.8.17.2810 APELANTE: DANIELE ROBERTA FERREIRA DE QUEIROZ APELADO: W.
O.
PERAN RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por DANIELE ROBERTA FERREIRA DE QUEIROZ, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, exerce atividade de distribuição e comercialização de produtos alimentícios, tendo adquirido produtos junto a parte recorrida, entre eles, “FULL BLEND MF – CHOCOLATE”, “FULL BLEND MF – MORANGO”, “FULL BLEND MF – BAUNILHA” e “FULL BLEND MF – PAMONHA”, conforme nota fiscal n. 1.608, mediante pagamento de 6 parcelas de R$3.095,05.
Após a aquisição dos produtos houve informação do fabricante indicando que dois lotes do produto Full Blend, sabores morango e baunilha, apresentaram problema no aroma e, sendo assim, caso algum consumidor reclamasse dos produtos deveria a recorrente proceder com o envio de amostras de cada sabor para análise.
Em 13/11/2019 a ré teria encaminhado novo email autorizando a devolução das 15 caixas de sabor morango e 16 de sabor baunilha até o dia 19/11/2019, bem como concedendo "bonificação" referente ao valor do produto, contudo, a autora não concordou com tal proposta.
Diante da situação a ré protestou a duplicata n. 1608004 perante o Cartório de Protestos de Títulos e Letras de Jaboatão dos Guararapes, bem como as duplicatas n. 1608005 e 1608006 perante a 2ª.
Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes, o que a autora alegou ser indevido.
Após regular trâmite processual, a magistrada a quo considerou que não houve a respectiva devolução dos produtos com defeito à fornecedora, a fim de tornar inexigível o título e desobrigar a compradora do pagamento do débito exigido, assim, os títulos protestados seriam legítimos.
Desta forma, os pedidos foram julgados improcedentes.
Irresignado com o desfecho da demanda, houve a interposição da apelação em tela, requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões anexadas os autos, ID 17816978. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença.
O ponto fundamental da sentença caminha no sentido de que os protestos realizados ocorreram devidamente, tendo em vista que os produtos não foram devolvidos ao fabricante e, sobre tal ponto, a apelante não apresentou impugnação específica, limitando-se a ventilar tese de que o negócio jurídico não subsistiria, posto que os produtos apresentaram vícios de fabricação, entretanto, tais produtos não foram devolvidos ao fabricante.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
17/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:53
Não conhecido o recurso de DANIELE ROBERTA FERREIRA DE QUEIROZ - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (LITISCONSORTE)
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11/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/09/2021 16:20
Recebidos os autos
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17/09/2021 16:20
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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