TJPI - 0026990-96.2015.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026990-96.2015.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA APELADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 367.634,53 e danos morais de R$ 20.000,00, decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que ocasionaram prejuízos a estabelecimento hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) verificar se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo hospital; (iii) analisar se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais são adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade por violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, uma vez que a apelação atacou de forma específica os fundamentos da sentença. 4.
Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi devidamente elaborado, com respostas fundamentadas, e o juízo de primeiro grau considerou desnecessário novo esclarecimento pericial. 5.
A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se verifica, pois o decisum analisou os argumentos da defesa, demonstrando a falha no serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária. 6.
No mérito, restou comprovado, por meio de perícia técnica, que os danos materiais decorreram das oscilações e quedas abruptas de energia, não havendo elementos que indiquem culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 7.
O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, e nos arts. 14 e 22 do CDC, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos suportados pelo consumidor. 8.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço e seus impactos sobre a operação do hospital, justificando a manutenção da condenação. 9.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados. 2.
O indeferimento de pedido de esclarecimentos complementares sobre laudo pericial já devidamente fundamentado não configura cerceamento de defesa. 3.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os impactos da falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.412/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização nº 0026990-96.2015.8.18.0140, movida pelo Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração SS.
A decisão recorrida, proferida pelo juízo de primeiro grau, condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no valor de R$ 367.634,53 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) à título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em danos morais, em razão da controvérsia envolvendo responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora em razão de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Inconformada com a sentença, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs recurso de apelação (ID 18014227), alegando, em síntese, que: (i) houve erro na valoração das provas produzidas nos autos; (ii) inexistem elementos suficientes para caracterizar os danos materiais e morais reconhecidos na decisão recorrida; (iii) há equívoco na fixação dos valores indenizatórios, que destoam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) a decisão do juízo a quo deveria ser reformada, com a consequente improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração SS (ID 18014234), sustentando a manutenção integral da sentença, em razão da correta fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau, além de rebater todas as alegações do apelante.
Durante o trâmite do recurso, verificou-se insuficiência no valor do preparo recursal (ID 18014229), tendo em vista que a base de cálculo deveria considerar o total da condenação, o que ensejou intimação da parte apelante para complementação do preparo recursal (Despacho de ID 20537926).
Após o cumprimento da determinação (ID 21219400), a apelação foi recebida em seus efeitos legais (ID 18701463). É o relatório.
VOTO De início, entendo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia devolvida a este Tribunal diz respeito à alegação da concessionária de energia elétrica de que a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como, no mérito, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos materiais e morais reconhecidos na decisão recorrida.
I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado sustenta a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, consequentemente, a violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso de apelação.
Todavia, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, apresentando argumentação lógica e fundamentada para demonstrar seu inconformismo com o decisum.
O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente demonstre de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais discorda da decisão impugnada, apontando os erros de interpretação, aplicação do direito ou equívocos na valoração das provas.
No entanto, tal requisito não exige uma argumentação exaustiva sobre cada ponto da decisão, bastando que o recorrente apresente razões minimamente capazes de colocar em debate os fundamentos do decisum recorrido.
No caso em apreço, verifica-se que o recurso de apelação não se limitou a repetir a contestação, mas apontou especificamente os pontos da sentença que entende equivocados, especialmente quanto à suposta nulidade do laudo pericial, à inexistência de responsabilidade da concessionária e à ausência de danos materiais e morais.
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, permitindo a regular admissibilidade do apelo.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa diante da falta de resposta adequada aos quesitos periciais formulados, bem como pela negativa do juízo a quo em determinar nova perícia ou solicitar esclarecimentos adicionais ao perito judicial.
Todavia, razão não lhe assiste.
O Código de Processo Civil disciplina, em seu artigo 477, que, após a apresentação do laudo pericial, as partes podem requerer esclarecimentos complementares ao perito.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré teve oportunidade de formular quesitos e solicitar esclarecimentos sobre o laudo técnico apresentado, tendo o perito prestado as devidas respostas (ID 32876932).
Posteriormente, a recorrente apresentou um segundo pedido de esclarecimento (ID 41908912), argumentando que as respostas iniciais não teriam sido satisfatórias e que novos pontos deveriam ser esclarecidos para a correta elucidação dos fatos.
Ocorre que o juízo de primeiro grau não se manifestou expressamente sobre esse pedido, determinando o prosseguimento do feito e o julgamento da demanda com base no laudo já existente.
Todavia, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o primeiro pedido de esclarecimento foi devidamente respondido pelo perito, e o segundo pedido de esclarecimentos revela mero inconformismo com o resultado do laudo pericial e reiteração do questionamento já respondido quando do primeiro pedido de esclarecimentos.
Os Tribunais Estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juízo considera suficientes os esclarecimentos prestados e indefere pedidos reiterativos que não apresentam novos fundamentos.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADOS AO PERITO - NOVOS ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - REITERAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS - O indeferimento de encaminhamento dos autos ao perito para prestar novos esclarecimentos não caracteriza cerceamento de defesa se os questionamentos formulados não passam de reiteração de outros já anteriormente já respondidos. (TJ-MG - AC: 50884445320168130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
ESCLARECIMENTOS.
NOVA PERÍCIA.
PROVA TESTEMUNHAL .
REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO .
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA.
CULPA DO PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Realizada a perícia judicial em conformidade com os preceitos estabelecidos no artigo 473, do Código de Processo Civil, e prestados os esclarecimentos solicitados pela parte, a reiteração de pedidos de esclarecimentos complementares ao perito e de realização de nova perícia revela o mero inconformismo com o resultado do laudo pericial.
Se a produção da prova testemunhal requerida se mostra desnecessária, uma vez que a perícia técnica judicial é suficiente ao convencimento, o juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa.
A responsabilidade civil do profissional liberal se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente provar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil .
Para fins de responsabilização civil do profissional liberal, faz-se necessária a demonstração de falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado.
Assim, se o erro atribuído pela paciente deriva da imperícia, negligência ou imprudência imputada ao profissional que a atendeu e a tratou, a responsabilidade civil somente se configura quando comprovada a culpa do dentista atuante, o que não ocorreu no caso. (TJ-DF 07347046220198070001 1436855, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) O mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos.
O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo já continha respostas fundamentadas, abordando de forma técnica e detalhada as questões essenciais para a resolução da demanda.
Assim, o segundo pedido de esclarecimento, ao não apresentar argumentação inovadora ou necessidade concreta de novos esclarecimentos, não exigia resposta adicional, sendo válida a decisão do magistrado ao prosseguir com o julgamento da causa.
Ressalte-se que, no processo civil, o magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências que considere meramente protelatórias ou desnecessárias, nos termos do artigo 370 do CPC.
No caso, a prova técnica produzida foi suficiente para embasar o juízo de valor da sentença, não havendo qualquer prejuízo demonstrado pela apelante.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação do segundo pedido de esclarecimentos periciais.
III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A recorrente também sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o decisum carece de fundamentação adequada, pois não teria analisado pontos essenciais da defesa, como a ausência de nexo causal e a suposta culpa exclusiva da vítima.
Contudo, tal alegação igualmente não merece acolhida.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.
No mesmo sentido, o artigo 489, §1º, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a reproduzir norma legal sem indicar sua pertinência ao caso concreto, ou que ignora argumentos capazes de infirmar sua conclusão.
No caso em tela, observa-se que a sentença examinou detalhadamente as provas produzidas nos autos, destacando a responsabilidade da concessionária com base no laudo pericial, no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, §6º, da CF/88).
Além disso, a decisão expressamente rebateu os argumentos da ré, tendo fundamentado de forma clara (i) a existência do nexo causal, (ii) a falha na prestação do serviço e (iii) o cabimento da indenização por danos materiais e morais.
No caso, a insurgência da apelante decorre, na realidade, de sua insatisfação com o desfecho da sentença, e não da ausência de fundamentação.
A simples discordância com os fundamentos da decisão não configura nulidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
IV – DO MÉRITO No mérito, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelo consumidor.
No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao atestar que os danos materiais sofridos pelo Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração – ITACOR decorreram de oscilações e quedas abruptas de energia elétrica no estabelecimento, as quais poderiam ter sido evitadas pela concessionária mediante a adequada manutenção da rede elétrica.
O laudo pericial produzido nos autos é claro ao apontar a relação entre a falha no fornecimento de energia e os danos constatados.
Nesse sentido, vejamos a conclusão expressa pelo perito em seu parecer técnico (ID 18014187): "Foram encontrados indícios e evidências técnicas robustos de que os danos nos equipamentos ocorreram devido a perturbações na rede da distribuidora de energia." Ademais, a resposta ao quesito 11.1.8 formulado ao perito reforça ainda mais a tese de responsabilidade da concessionária.
Questionado sobre se as oscilações de tensão e os desligamentos intempestivos registrados no fornecimento de energia elétrica da rede de média tensão foram suficientes para gerar transtornos ao hospital, tais como suspensão de consultas médicas, exames laboratoriais e atividades administrativas, acarretando prejuízos de ordem econômico-financeira, o expert assim se manifestou: "Sim.
Importante ressaltar que o fenômeno relatado pela Eletrobrás Distribuição Piauí em Num. 4592380 - Pág. 7 (arco voltaico) gera os mais diversos tipos de distúrbios elétricos no sistema de distribuição, provocando uma série de danos nos equipamentos eletroeletrônicos das unidades consumidoras.
Entretanto, os equipamentos de manobra da distribuidora de energia ré, nos quais podem aparecer arcos voltaicos, deveriam possuir determinadas características para serem capazes de suportar todos os efeitos causados pela formação deste fenômeno e, naturalmente, dispor de dispositivos adequados para promover a sua extinção completa e segura." Dessa forma, evidencia-se que as falhas na distribuição de energia foram determinantes para os danos relatados pelo autor, afastando qualquer hipótese de inexistência de nexo causal ou de culpa exclusiva da vítima.
A tese da concessionária de que os danos decorreram da falta de equipamentos de proteção por parte do hospital não encontra respaldo nos autos.
O laudo técnico, ao contrário, concluiu expressamente que o ITACOR possuía infraestrutura elétrica adequada e dotada de dispositivos de proteção, sendo a falha no fornecimento de energia a única causa possível para os danos registrados.
Para reforçar essa constatação, vale transcrever o item 9 do laudo pericial, no qual o perito ressalta: "Outro ponto a ser refletido é que o autor demonstrou que sua edificação possui projeto elétrico das instalações, com disposição adequada das fontes potenciais de perturbações em relação aos equipamentos sensíveis, além do uso de filtros e dispositivos de proteção contra surtos nos circuitos que alimentam equipamentos críticos.
As instalações permanecem em conformidade com as normas vigentes." Em contrapartida, a própria concessionária deixou de fornecer informações essenciais ao deslinde da controvérsia.
No quesito 11.2.1, o perito questionou se a ré teria fornecido os projetos da rede elétrica e relatórios de conformidade de manutenção da rede de energia e do ramal de ligação.
Em resposta, o expert destacou: "A ré não respondeu ao termo de diligência enviado em 06/03/2022 (Doc. 7), não tendo fornecido cópia dos projetos nem relatórios de conformidade de manutenção da rede de energia e do ramal de ligação que alimentam as unidades consumidoras instaladas na edificação do autor, em conformidade com a NBR 15688, norma que padroniza as estruturas para redes de distribuição de energia aéreas de sistemas trifásicos de média tensão até 36,2 kV." A ausência de tais informações demonstra omissão da própria concessionária, a quem cabia o dever de fornecer documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
Diante desse cenário, restam comprovados tanto o nexo de causalidade quanto a falha na prestação do serviço, o que impõe a responsabilização da ré pelos danos suportados pelo hospital.
A sentença recorrida fixou os danos materiais em R$ 367.634,53 (trezentos e sessenta e sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor esse correspondente aos prejuízos comprovadamente experimentados pela parte autora.
Importa ressaltar que, uma vez comprovado o dano e seu nexo de causalidade com a conduta da concessionária, não há necessidade de comprovação do efetivo conserto ou substituição dos equipamentos para o reconhecimento do direito à indenização.
A quantificação do prejuízo pode ser realizada com base em laudos técnicos e orçamentos, os quais são suficientes para a fixação do dano material, especialmente quando não impugnados pela parte ré.
Esse entendimento é amplamente adotado pela jurisprudência, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
Oscilação de energia elétrica, laudos técnicos e orçamentos demonstrando que os problemas nos aparelhos de ar-condicionado e no freezer decorreram de oscilação de tensão na rede elétrica.
Ré que não demonstrou que os equipamentos queimaram por razões outras, que não as de variação de tensão, a teor do artigo 373, inc.
II do CPC.
Danos materiais comprovados através dos laudos técnicos e orçamentos.
Vistoria realizada pela ré após um mês da ocorrência do fato.
Negativa de ressarcimento na via administrativa.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva da ré, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao réu a prova da ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Dever de ressarcir.
Responsabilidade da concessionária pelos danos materiais efetivamente comprovados.
Danos morais não configurados, diante da ausência de provas de danos aos atributos da personalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00037909520218190213 202300136382, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 30/08/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 05/09/2023) No mesmo sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Alegação de oscilação da energia na residência dos autores que ocasionou curto-circuito em peças eletrônicas que compõem o computador.
Pedido julgado procedente.
Manutenção.
Aplicação do CDC.
Falha na prestação de serviço.
Inversão do ônus da prova.
Laudos técnicos que indicam todas as peças danificadas e a causa provável dos danos (sobrecarga elétrica).
Empresa ré que não se desonerou do ônus de afastar os indícios significativos da oscilação na rede elétrica.
Acerto da sentença que condenou a ré a proceder o pagamento dos danos materiais na forma do orçamento apresentado pelos consumidores, vez que não impugnados.
Dano moral configurado.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00025597120208190050, Relator.: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 23/09/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Dessa forma, resta incontroverso que a concessionária é responsável pelos danos materiais efetivamente demonstrados nos autos, sendo desnecessária a prova da reparação efetiva dos equipamentos para a caracterização do prejuízo.
A simples ocorrência do dano, associada à falha na prestação do serviço, já é suficiente para justificar a indenização, sendo ônus da concessionária demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
A sentença recorrida condenou a concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que a falha no fornecimento de energia elétrica comprometeu o funcionamento do hospital, inviabilizando o atendimento de pacientes e afetando sua credibilidade perante o mercado.
Nesse ponto, não assiste razão à apelante, pois a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica, que resultou na queima de equipamentos médicos essenciais ao funcionamento do hospital, não pode ser considerada um mero aborrecimento ou inconveniente operacional.
A falha na prestação do serviço acarretou a suspensão de consultas, exames laboratoriais e procedimentos médicos essenciais, impactando diretamente a atividade-fim da instituição de saúde.
A impossibilidade de atender pacientes, somada ao tempo necessário para restabelecer a normalidade dos serviços, maculou a imagem do hospital perante o mercado, podendo ter afastado clientes e aberto margem para que concorrentes absorvessem sua demanda, o que configura verdadeiro abalo à sua reputação empresarial.
Dessa forma, não há dúvidas de que o dano moral restou configurado, pois a concessionária, ao falhar na prestação de serviço essencial, comprometeu a continuidade das atividades do hospital, prejudicando não apenas sua operação, mas também sua credibilidade perante pacientes e o mercado de saúde.
Assim, mantém-se a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e os impactos negativos suportados pelo hospital.
Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do recorrido nesta instância recursal e tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios.
O magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, diante do desdobramento recursal e do princípio da sucumbência, majora-se os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
V – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do recorrido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 30/04/2025 -
19/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:28
Juntada de informação
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07/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:17
Expedição de Alvará.
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03/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:47
Outras Decisões
-
09/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:25
Juntada de documento comprobatório
-
15/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:38
Outras Decisões
-
20/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 10:55
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/07/2021 15:10
Apensado ao processo 0817047-46.2020.8.18.0140
-
26/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 08/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:36
Outras Decisões
-
22/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:54
Outras Decisões
-
31/05/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:17
Juntada de contrafé eletrônica
-
20/04/2021 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 19/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 20:36
Nomeado perito
-
30/01/2021 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 19:07
Nomeado perito
-
08/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 14:39
Juntada de carta
-
11/03/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2019 10:04
Juntada de Ofício
-
17/07/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 13:03
Distribuído por dependência
-
22/02/2019 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/01/2019 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2019 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2018 14:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2018 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2018 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/11/2018 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-30.
-
29/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2018 07:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 15:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 15:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 15:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2018 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2018 18:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2018 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/08/2018 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/08/2018 21:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2018 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-08.
-
08/08/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-08.
-
07/08/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2018 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2018 13:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-03-14 09:30 Fórum.
-
13/03/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 13:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/02/2018 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2018 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/02/2018 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2018 09:52
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-03-14 09:30 Fórum.
-
24/01/2018 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-23.
-
22/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2018 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2017 12:49
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-01-30 11:00 Fórum Cível e Criminal.
-
20/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-20.
-
19/01/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2017 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/12/2016 11:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-01-30 11:00 Fórum Cível e Criminal.
-
09/12/2016 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-06.
-
05/12/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2016 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2016 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2016 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2016 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2016 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/07/2016 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2016 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
29/06/2016 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2016 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2016 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2016 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2016 08:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-09.
-
09/03/2016 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2016 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2015 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2015 11:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2015 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2015 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/12/2015 10:09
Publicado Outros documentos em 2015-12-02.
-
30/11/2015 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2015 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2015 11:12
Distribuído por sorteio
-
13/11/2015 11:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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